TJDFT - 0705247-50.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:11
Desentranhado o documento
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02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 02:58
Publicado Ata em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705247-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A REVEL: M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS ATA Aos 17 de JULHO de 2024, às 14h00, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
PEDRO MATOS DE ARRUDA, com o secretário de audiências, ao final declarado, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0705247-50.2022.8.07.0010, movido por ANDRE LUIS DA SILVA - CPF: *19.***.*99-49 em desfavor de BANCO PAN S.A e de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS.
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, acompanhado pelo Dr.
RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - OAB PI15024, bem como o primeiro requerido, com a preposta (REBECA FERREIRA DA SILVA CPF: *44.***.*16-56) e o Dr.
MATHEUS VINICIUS TORRES PINTO (OAB/DF: 57.587).
Ausente a segunda requerida.
A parte confirmou todos os seus dados pessoais e apresentou seus documentos, por vídeo.
Iniciada a instrução, foi ouvida a parte requerente, conforme gravações em vídeo.
O advogado do requerente se manifestou sobre a pergunta realizada pelo MM.
Juiz.
Em seguida, o magistrado prosseguiu com depoimento pessoal do autor.
Após, em alegações finais, o advogado do requerente reiterou o pedido de procedência das pretensões autorais que entendeu comprovadas pelas provas juntadas nos autos e o depoimento pessoal.
Por sua vez, o advogado da primeira requerida reiterou suas manifestações anteriores, conforme gravações.
Em sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: " I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por André Luís da Silva contra Banco Pan S.A. e M K V Freitas Serviços Cadastrais.
Na petição inicial, o autor informou ter sido contatado pela segunda ré que ofereceu a prestação de serviços para portabilidade de empréstimo que tinha com a CEF, substituindo-os por um junto ao Banco Pan, com redução do valor da parcela, o que foi aceito.
Uma vez recebido o valor do empréstimo, o autor informou ter sido instruído a realizar o pagamento de boletos para a quitação daquele contraído junto à CEF.
Disse ter pagado dois boletos, mas que conseguiu estornar o valor de um deles.
Afirmou ter sido induzido em erro e pede a anulação do contrato nº 7494295186 e a condenação dos réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores descontados e as parcelas vincendas e a pagarem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência.
A gratuidade foi indeferida no ID 134665194 e a tutela de urgência, no ID 141201664.
O Banco Pan apresentou contestação sob ID 150262597, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide os terceiros beneficiários das transferências realizadas.
No mérito, defendeu a validade do contrato e das cobranças.
Ao final, impugnou o pedido indenizatório.
A segunda ré não apresentou contestação.
Réplica no ID 164868882.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 190913523.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta oportunidade.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Da narrativa dos fatos é possível concluir que o autor foi ludibriado em sua boa-fé, sendo induzido a contratar o empréstimo.
Apesar de constar, nas mensagens trocadas com a correspondente bancária, que o ele estaria ciente de que se tratava de um empréstimo novo e que não deveria realizar créditos ou devoluções para terceiros, o autor sustentou em seu depoimento pessoal que teria sido avisado que aquilo “era só uma formalidade” e que não valia.
Apesar de não constar tal assertiva nas mensagens escritas, houve troca de mensagens por áudio e ligações efetuadas.
Pelas regras ordinárias de experiência, é possível inferir que foi isso mesmo o que ocorreu, diante de uma cultura estabelecida em nosso país de “contratos de gaveta” e de um “acordo de cavalheiros” às avessas, em que o que vale é a palavra dada e não a palavra escrita.
Corrobora a narrativa do autor o fato de que ele não é pessoa experiente nos negócios e que não tinha o discernimento necessário para a identificação de como funciona o processo de portabilidade de empréstimos.
Demandas como a presente têm assolado o Judiciário, demonstrando um padrão de comportamento criminoso, em que os consumidores são induzidos a celebrar empréstimo consignado sob a promessa de portabilidade ou de redução do valor das parcelas mediante amortização, mas ao final acabam por celebrar novo empréstimo e transferir a quantia recebida para os estelionatários.
Não há dúvidas de que foi o que ocorreu no caso.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo.
Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2018, p. 695), O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...) Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial. É o caso dos autos, visto que o autor celebrou os contratos após ser induzido a fazê-lo e em circunstâncias que não aceitaria espontaneamente, pois seu desejo era reduzir o valor das parcelas dos empréstimos, não aderir a outro.
Deve-se registrar, porém, que o dolo não foi do Banco PAN, mas da correspondente bancária.
Contudo, esta agiu em nome daquele, como sua correspondente, de modo que os atos praticados por um equivalem juridicamente ao outro, dada a relação de comissão, ainda que por interposta pessoa (art. 149, parte final, do CC).
No caso do dolo do representante convencional, o negócio jurídico é anulável ainda que o representado não tenha conhecimento do engano perpetrado, o que parece mesmo ser a hipótese dos autos.
Neste sentido, o contrato deve ser anulado e as partes devem voltar ao estado anterior, mas com uma ressalva: como o autor recebeu do Banco Pan a quantia de R$ 38.147,32 (trinta e oito mil cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas transferiu a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) sob a orientação do representante convencional, cabe a ele (autor) devolver o valor residual (R$ 15.647,32), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O restante deve ser devolvido pela segunda ré.
Os réus, por sua vez, devem restituir os valores das parcelas, mas de forma simples, pois se trata de mera recomposição ao status quo ante e a cobrança das parcelas tinha causa, de modo que foi realizada em conformidade com a boa-fé.
Resolvida esta questão, passo à análise do pedido indenizatório.
Este, porém, deve ser julgado improcedente.
Apesar de o autor ter sofrido grande perturbação em seu sossego com a celebração do empréstimo, o valor das parcelas não foi grande o suficiente para afetar sua subsistência e a quantia depositada – e não transferida – seria suficiente para fazer frente às parcelas por diversos meses.
Mais ainda, os maiores prejuízos econômicos foram decorrentes da própria negligência do autor em ter um cuidado mínimo com suas finanças.
O boleto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é uma falsificação grosseira e o demandante não é uma pessoa idosa que pudesse ser sugestionada com tamanha facilidade.
Veja-se, ainda, que o Banco PAN o alertou a não realizar transferências a terceiros, promovendo todas as condutas necessárias à prevenção do dano, não se podendo falar neste caso que houve falha na prestação do serviço.
O banco cumpriu, pois, os deveres de proteção e cuidado que lhe são exigíveis pela boa-fé.
Por isso, não vislumbro o dano moral passível de compensação, pois as circunstâncias apontam que o erro do autor era perceptível, de modo que ele não pode ser compensado pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.
Portanto, considerando que o demandante não teve sua subsistência prejudicada; que os valores residuais do empréstimo fariam frente a muitas parcelas; e que era juridicamente exigível do autor que atuasse de forma contrária a que procedeu, o pedido indenizatório não merece acolhida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a Cédula de Crédito Bancário nº 749429518 e para condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor das parcelas descontadas em folha, corrigidas pelo INPC com juros de mora de 1% a.m., ambos desde o desconto.
Por consequência, cabe ao autor restituir ao Banco Pan a quantia de R$ 15.647,32 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre o autor e o Banco Pan, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre o autor e os réus.
Estes pagarão honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do contrato anulado (soma das parcelas ajustadas).
O autor arcará com honorários de sucumbência em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, a ser pago aos advogados do Banco Pan.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Partes intimadas em audiência.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)”.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 15h30, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
18/07/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/07/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705247-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDRE LUIS DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A, M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID nº 168028174 com documentos novos.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 16:45:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:29
Indeferido o pedido de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (DENUNCIADO A LIDE)
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10/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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28/10/2022 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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26/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:34
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 18:56
Recebidos os autos
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24/08/2022 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS DA SILVA - CPF: *19.***.*99-49 (RECONVINTE).
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24/08/2022 18:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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