TJDFT - 0700608-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Outras decisões
-
21/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ ARMANDO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, junto informações do PREVJUD.
Faço vistas ao credor.
Gama, 3 de abril de 2025 12:16:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Deferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ ARMANDO DE ARAUJO DESPACHO Esclareça a parte credora o seu pedido ID220467748, uma vez que não foram localizados bens imóveis nos autos e o CNIB diz respeito à indisponibilidade de bens imóveis previamente indicados.
As pesquisas RENAJUD não consta dos autos.
Quando à embarcações, as mesmas teriam que ser registradas na Receita Federal e constariam da diligência INFOJUD.
Por último, esclareça se realizou pesquisas pelos sistema ERIDF e penhora on line, que podem ser realizadas pela própria parte, mediante recolhimento dos emolumentos devidos.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
-
17/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Outras decisões
-
22/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ ARMANDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 21 de junho de 2024 15:27:13.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Outras decisões
-
05/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por quinze (15) dias, como requerido..
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:34
Deferido o pedido de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*00-53 (REQUERENTE).
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28/12/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
23/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para atender, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o comando da certidão de ID 169432628, a fim de apreciar a petição de ID 169107252.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0700608-07.2022.8.07.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : LUIZ ARMANDO DE ARAÚJO Requerido : BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LUIZ ARMANDO ARAÚJO contra BANCO RCI BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação principal foi precedida de pedido de tutela de urgência antecedente, na forma prevista no art. 303 do CPC, em que a autora postulou a exibição do contrato de financiamento, da proposta assinada, do extrato atualizado da dívida e do relatório analítico do saldo devedor, como a descrição de todas as taxas e encargos aplicados (ID 113167191).
A tutela antecipada foi deferida “para determinar que a parte ré apresente os seguintes documentos: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados; todos relativos ao veículo Renault Sandero EXPR 10, ano 2019/2020, cor prata, placa PBN0508, RENAVAM *11.***.*99-30, celebrado com a autora” (ID 113312626).
O réu cumpriu a determinação com a juntada da documentação de Ids 114673161, 114673164, 114673167. 114673169, 114673172 e 115330801.
Na tutela final, narra a parte autora que, em 8 de maio de 2019, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 47.990,00, a ser pago em 60 parcelas mensais.
Argumenta que a taxa de juros prevista no contrato está acima daquela praticada no mercado.
Sustenta a impossibilidade de capitalização mensal de juros, por não estar prevista expressamente no contrato.
Defende a existência de cobrança de comissão de permanência disfarçada cumulada com encargos moratórios, o que é indevido.
Afirma a nulidade da cláusula que prevê tarifa de cobrança de despesas e encargos.
Postula, em sede de tutela de urgência, que seja mantido na posse do veículo e que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, que o contrato de financiamento seja readequado para que sejam a aplicados os juros da taxa média de mercado, sem a capitalização de juros, bem como a exclusão das tarifas ilegais.
Pretende, ainda, o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 526,40, com o afastamento dos efeitos da mora.
O pedido de tutela de urgência para depositar o valor incontroverso das parcelas foi indeferido (ID 142738638).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 143649853), em que, inicialmente, impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta a validade do contrato, por ser decorrente da livre manifestação das partes e a legalidade da cobrança dos encargos previstos nos contratos.
Afirma que as instituições financeiras não se submetem às regras da Lei de Usura, não sendo aplicável a limitação na cobrança de juros, conforme já pacificou o STJ no julgamento do REsp 1.061.530, com base na lei dos recursos repetitivos.
Alega que o art 5º da MP nº 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras.
Defende que a taxa de juros cobrada no contrato está abaixo da taxa média do mercado na época da contratação.
Aduz que é possível a cobrança de tarifas para despesas e encargos contratuais.
Na ID 147485928, foi juntada cópia da decisão do relator do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que foi indeferida a liminar.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 148858140).
Intimadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID 149621225 e 149731154).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 155530282).
Em despacho de ID 163352983, foi acolhida a impugnação ao valor da causa realizada na contestação, alterando-o para o valor de R$ 39.127,80.
O réu concordou com o pedido de desistência da ação (ID 164588668). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi requerido pelas partes após a intimação para especificar provas.
Verifica-se que o autor formulou pedido de desistência da ação, com a qual o réu concordou.
Diante da anuência do requerido e considerando que o pedido foi formulado antes da sentença, estão atendidos os requisitos previstos nos §§4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve tal pedido ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil, uma vez que foi ela quem deu causa à ação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 8 de agosto de 2023 às 17h25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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08/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:36
Outras decisões
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07/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:50
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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06/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:31
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 15:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:53
Revogada decisão anterior datada de 16/11/2022
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17/11/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:31
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:42
Recebidos os autos
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21/01/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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