TJDFT - 0767054-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARILUCE TEIXEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARILUCE TEIXEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767054-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUCE TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: NATHALY SIQUEIRA LEAL *95.***.*86-00, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DELTA AIR LINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARILUCE TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de NATHALY SIQUEIRA LEAL; CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e DELTA AIR LINES, INC.
A autora requereu em apertada síntese: “No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a RESSARCIR a parte requerente no valor de R$ 10.726,92 (Dez mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) Condenar a parte requerida a PAGAR a diferença no valor dos ingressos comprados no valor de R$ 7.128,00 (sete mil e cento e vinte e oito reais), valores os quais devidamente atualizados, a título de danos materiais Ou Condenar a parte requerida a efetuar a remarcação para as viagens da parte requerente, sem gerar qualquer ônus”.
A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. arguiu preliminar de prescrição da pretensão autoral; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida DELTA AIR LINES, INC. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora na petição id. 156205583, informou que já recebeu o dinheiro pago pelas passagens e solicitou a exclusão da ré NATHALY SIQUEIRA LEAL do polo passivo da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido de exclusão da ré NATHALY SIQUEIRA LEAL do polo passivo da demanda julgando extinto o feito com relação a mesma sem resolução de mérito com base no art. 51 caput da Lei 9.099/95, devendo prosseguir o julgamento com relação as demais rés.
Proceda-se com as anotações de praxe.
No que concerne a preliminar suscitada pelas rés de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
No que concerne a preliminar suscitada pela ré CVC de prescrição da pretensão autoral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, também não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que efetuou a compra de passagens aéreas internacionais das rés; que pagou o valor de R$ 10.261,98; que em face da pandemia de COVID-19 e com a decisão mundial de bloqueio de viagens internacionais, a parte requerente teve suas passagens remarcadas para 08/06/2022 e retorno para 21/06/2022 com adição de trechos, no valor adicional de R$ 464,94; que em razão de problemas de saúde de Antônio José Correia solicitou a mudança da data ou o ressarcimento dos valores pagos; que gastou o valor de R$ 7.128,00 com ingressos para os parques da Disney; que teve o valor das passagens ressarcido pela agência de viagens.
No mérito, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. aduz que a situação atípica relacionada ao Covid19 – Força maior; prescrição bienal; que houve culpa exclusiva de terceiro; que deve ser aplicada a Lei 14.046/2020; que não há solidariedade; que não há o dever de restituir; que não há dano moral.
No mérito, a ré DELTA AIR LINES, INC. aduz que a responsabilidade é exclusiva da agência de viagens; que deve ser adotada a Lei 14.034/2020; que não há ato ilícito praticado pela ré; que há culpa exclusiva de terceiros; que não há solidariedade; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos danos materiais, sendo o CDC utilizado para análise de eventual dano moral.
Inicialmente deixo de analisar o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelas passagens eis que a autora informa que já teve os valores ressarcidos.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que não assiste razão a autora em seu pedido de ressarcimento da diferença no valor dos ingressos comprados no valor de R$ 7.128,00 (sete mil e cento e vinte e oito reais), eis que não há vinculação das empresas rés com a referida aquisição.
Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, na conduta dos réus qualquer falha de serviço.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARILUCE TEIXEIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:59
Outras decisões
-
31/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:01
Outras decisões
-
31/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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