TJDFT - 0702493-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702493-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA REU: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, na qual alega que se inscreveu no concurso público para ingresso no cargo de Professora de Educação Básica – Atividades, da Secretaria de Educação do DF, Edital nº 31, de 30.6.2022, nas vagas destinadas a negros (item 11 do edital).
Aduz que o procedimento de heteroidentificação foi marcada para o dia 11.3.2023, na CEUB, das 7h00 às 7h30.
Assevera que chegou ao local antes mesmo das 7h00, mas que os portões não estariam abertos, motivo pelo qual ficou “rodando na instituição” e, às 7h30, compareceu à sala, mas foi impedida de participar do procedimento porque o fiscal teria alegado atraso de um minuto.
Pede o que se segue: D) No mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação dos requeridos para reanalisarem o processo de heteroidentificação com a devida justificativa, com base nas regras editalícias e resguardada a isonomia do certame em uma clara obediência ao que se preceitua nas leis vigentes e regras estabelecidas pelo IBGE em relação à população negra do país e se proceda a realocação da requerente na posição devida para que seja convocada e empossada dentro dos trâmites do concurso; Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De antemão, verifico a absoluta ausência de comprovação da assertiva de que a parte autora chegou ao local do procedimento de heteroidentificação dentro do horário indicado no edital, ou seja, até às 7h30min do dia 11.3.2023. É sabido que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
No caso dos autos, a parte demandante não se desincumbiu, ainda que minimamente, desse ônus.
Ademais, a alegação de sinalização insuficiente do local não se sustenta diante do fato incontroverso de que os demais candidatos compareceram ao local no horário estipulado sem nenhuma intercorrência.
Nesse sentido, não diviso qualquer ilegalidade no ato da administração que impediu a parte requerente de se submeter ao procedimento por ter se apresentado após o término do horário que lhe estava reservado.
Sobre o ponto, assim dispõe o edital do concurso: 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas.
Portanto, tendo não comparecido ao local no horário estabelecido no edital, e proibida a segunda chamada, a parte autora passou para a lista de ampla concorrência.
Outrossim, constato, da leitura do edital, que a fase de heteroidentificação não tem natureza eliminatória e, nos exatos termos do item editalício 11.8.1.4 acima colacionado, o não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a merda perda do direito ao pleito das vagas reservadas.
Portanto, a alegação da parte autora de que foi eliminada do certame por conta do fato narrado nestes autos não se sustenta nos documentos que instruem os autos.
Ela tão somente foi remanejada para a lista de ampla concorrência.
Da mesma forma, a afirmação constante da petição inicial de que “a Instituição não estava aberta antes das 7 horas da Manhã” (primeiro parágrafo de ID 152453908 - Pág. 3) também não encontra ressonância nas provas juntadas aos autos.
Afinal, de acordo com o edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação acostado no ID 152456480, no dia agendado, os candidatos foram divididos em turmas que se iniciaram às 6 horas.
E não se tem notícia nos autos de que os demais candidatos cujos nomes constaram na lista, inclusive aqueles agendados para às 6 horas, também se depararam com os portões do CEUB fechados.
A fase de heteroidentificação está devidamente prevista no edital do concurso e, assim, todos os candidatos que se autodeclararam negros deveriam a ela se submeter, sob pena de grave violação ao Princípio da Isonomia e Vinculação ao Edital, tão caros em matéria de concurso público.
Aliás, a parte autora não pode pretender substituir a comissão de heteroidentificação, fase obrigatória para os candidatos que desejaram concorrer às vagas destinadas a pretos e pardos, pelo Poder Judiciário, que não detém competência administrativa para tanto.
Uma coisa é o candidato se insurgir contra a decisão da comissão e pleitear a invalidação do ato administrativo em sede judicial.
Outra coisa, completamente distinta, é o candidato não se submeter à avaliação da comissão, etapa obrigatória devidamente prevista no edital, e querer que o Judiciário a declare preta ou parda.
Ainda que a parte demandante assim seja, ela deixou de se submeter à avaliação da comissão de heteroidentificação simplesmente porque não chegou ao local no horário estipulado pelo edital e, por consequência, deve sofrer a consequência prevista na lei do certame, qual seja, o remanejamento do seu nome para a lista de ampla concorrência.
Isso, aliás, foi o que de fato ocorreu com a parte requerente, conforme observo do teor do comunicado do Instituto Quadrix de ID 156315001 - Pág. 1.
Portanto, a tutela de urgência concedida perde a sua razão de ser.
Posto isso, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
14/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:38
Outras decisões
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30/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/06/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:57
Declarada incompetência
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05/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/03/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 23:34
Recebidos os autos
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15/03/2023 23:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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