TJDFT - 0715247-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, por tratar-se de cumprimento de sentença relativo a ação monitória, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 07:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:24
Outras decisões
-
17/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Outras decisões
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Outras decisões
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715247-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL REU: JOSE LUIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) no ID 183967174.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 14:06:19.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:02
Outras decisões
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:37
Outras decisões
-
08/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0715247-30.2022.8.07.0004 Classe : MONITÓRIA Requerente : CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL Requerido : JOSÉ LUIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL contra JOSÉ LUÍS DOS SANTOS, em que objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 4.435,50 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a cheque emitido pelo réu, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos.
Devidamente citado (ID 153430827), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar embargos monitórios (ID 156074082).
Intimados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1565812334), enquanto o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, incisos I e II do CPC, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, o que somado à ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, embora citada (ID 153430827), não apresentou resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia, na forma prevista no art. 344 do CPC, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de qualquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com o cheque acostado na ID 146036038, emitido pela embargante à embargada, mas que foi devolvido por motivo “22”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Códiog de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do título, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 8 de agosto de 2023 às 18h23.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de CLAUDILANIO BERNARDINO VIDAL em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
09/01/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706466-46.2023.8.07.0016
Sandra Goncalo de Alcantara
Distrito Federal
Advogado: Ranyele Gomes Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 11:40
Processo nº 0722469-18.2023.8.07.0003
Tania Henrique Santana
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:33
Processo nº 0710892-04.2023.8.07.0016
Regina Lucia Nogueira
Inbrands S.A
Advogado: Paulo Fernando Aguiar Quintanilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:44
Processo nº 0702498-78.2022.8.07.0004
Luhana Karolyna Roque da Silva
Eduardo da Silva Lourenco
Advogado: Barbara Rebeka Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:41
Processo nº 0700586-44.2021.8.07.0016
Joselino Borges de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Leilsa Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 17:40