TJDFT - 0710892-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:29
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 22:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710892-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: INBRANDS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710892-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: INBRANDS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda de 2 (dois) biquinis Salinas, entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, a requerida limitou-se a dizer que a requerente não comprovou que os defeitos no produto adquirido não teriam sido ocasionados por mau uso, além de argumentar que a troca não teria sido realizada em razão da inércia da própria autora.
A requerente, por sua vez, apresentou a fatura do cartão de crédito que demonstra a compra do produto, além das conversas de e-mail que comprovam a tentativa de solução amigável do conflito, bem como fotografias que apontam o desbotamento das cores dos biquinis.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pela requerida da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de 2 (dois) biquinis Salinas, com a devolução da quantia paga, o que totaliza o importe de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de 2 (dois) biquinis Salinas adquiridos da parte ré, sem qualquer ônus para a autora; e 2) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA em 25/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:41
Expedição de Carta.
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12/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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