TJDFT - 0722469-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722469-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA HENRIQUE SANTANA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722469-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA HENRIQUE SANTANA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TANIA HENRIQUE SANTANA em desfavor de NATURA COSMETICOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é revendedora de cosméticos da empresa requerida há mais de 10 (dez) anos, e que compra produtos para revenda, os quais paga através de boletos bancários.
Afirma que no mês de junho do corrente ano foi gerado um boleto com data de emissão em 20/06/2023, e data de vencimento para o dia 11/07/2023, no valor de R$ 653,58 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que recebeu um comunicado informando que possuía um desconto de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Afirma que o referido desconto foi aplicado ao boleto, com vencimento em 11/07/2023, ficando no valor de R$ 270,25 (duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), o qual foi devidamente pago.
Argumenta que, após o pagamento do respectivo boleto, foi gerado um outro boleto com vencimento para o mês de agosto de 2023 no valor do desconto, referente ao mesmo pedido de nº 642114860.
Em razão disso requer que a parte requerida seja compelida a reconhecer o desconto ofertado no valor de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), bem como que retire qualquer cobrança relativa ao valor impugnado nos presentes autos.
Em contestação a ré suscita preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (incremento da própria atividade).
No mérito afirma que inexiste ato ilícito, tendo em vista que agiu em exercício regular de um direito ao cobrar dívida validamente constituída a partir de inadimplemento de obrigação erigida de relação jurídica legitimamente firmada entre as partes.
Assevera que a nota de crédito foi concedida em virtude de não haver constado o pagamento do pedido n° 638657802 no valor de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três reais), não havendo que se falar em aplicação de desconto no pedido seguinte no valor de R$ 653,58 (seiscentos e cinquenta e três reais).
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (incremento da própria atividade), suscitada pela ré, porquanto, é considerado consumidor tanto a pessoa física como a jurídica, desde que seja o consumidor final do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, inclusive entre empresas, motivo pela qual conclui-se que a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida enquanto pessoa física visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Adentrando ao mérito, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Não obstante, o CPC, outrossim, autoriza, em seu art. 373, § 1º, a inversão probatória desde que configuradas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Destarte, há no caso concreto a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Isso porque, tendo a parte autora arguido que recebeu um desconto, no importe de R$ 383,33 (trezentos e oitenta reais e trinta e três centavos), no boleto bancário referente ao pedido de nº 642114860 junto à requerida, os elementos de prova que justificariam a cobrança impugnada no presente feito não está em seu alcance, porquanto a pretensão se traduz em fato negativo, no sentido de que não deu causa ao débito.
O referido encargo, noutro giro, seria de fácil realização por conta da requerida, que poderia juntar aos autos diversos documentos provando a origem do débito.
Contudo, a despeito de alegar que os referidos valores são referentes a pedido realizado anteriormente pela autora, a requerida nada comprovou.
Em verdade, a requerida não produziu qualquer elemento apto a fornecer amparo às alegações lançadas, sendo certo que incorreu em desídia quanto ao encargo processual que recaia sobre si.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela parte autora.
Verifica-se que a parte autora realizou um pedido de compras junto a requerida no valor de R$ 653,58 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com número de pedido 642114860, conforme nota fiscal de Id. 165977994, o qual gerou um boleto para pagamento com data de vencimento em 11/07/2023.
Observa-se ainda que no documento de Id. 165977993 consta a informação que no respectivo boleto, correspondente ao pedido de nº 642114860, seria efetivado o desconto de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), restando, portanto, o valor de R$ 270,25 (duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), o qual foi devidamente pago pela requerente (Id. 165977989).
Ressalta-se que a cobrança realizada pela requerida nos exatos valores concedidos a título de desconto à requerente, no valor de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), é referente ao pedido de número 642114860 (Id. 165977991), portanto, refere-se ao pedido em que foi concedido o desconto e não em relação a pedido realizado anteriormente como afirma a requerida.
Nesse sentido, constata-se, portanto, que os valores foram concedidos a título de desconto para a requerente, que agiu de boa-fé, realizando o pagamento daquilo que era devido.
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 383,33 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao desconto concedido ao pedido de nº 642114860, junto à ré. b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças à autora, em relação ao débito declarado inexistente, bem como que retire de seus cadastros internos os respectivos valores.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/12/2023 04:01
Recebidos os autos
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27/12/2023 04:01
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/09/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722469-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA HENRIQUE SANTANA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/09/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023 14:34:11. -
08/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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