TJDFT - 0702498-78.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10435), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em face de EDUARDO DA SILVA LOURENCO.
As partes compuseram durante o curso do processo, pugando pela suspensão do feito durante o prazo concedido ao executado para pagamento.
Decorrido o prazo, as partes foram intimadas a dizer sobre a quitação dos débitos.
A parte executada anexou aos autos os comprovantes de pagamento.
Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora permaneceu silente.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
10/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:35
Outras decisões
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03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702498-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID236260474 do devedor e os documentos de quitação apresentados.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702498-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO DESPACHO A quitação da avença não se presume, carecendo, assim, de prova, a qual de muito fácil realização pelo devedor, o qual responsável por guardar os comprovantes de pagamento/depósito.
Ante o exposto, confiro o prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de extinção por perda superveniente, para que o devedor comprove a quitação do acordo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA - CPF: *42.***.*83-60 (REQUERENTE).
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23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702498-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo, para entranhar guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento do novo procedimento a ser iniciado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/01/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/12/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LOURENCO em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:57
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0702498-78.2022.8.07.0004, movida por REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA contra REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
20/09/2023 15:43
Expedição de Edital.
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18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 20:45
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LOURENCO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702498-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA em desfavor de EDUARDO DA SILVA LOURENCO.
O autor alega, em apertada síntese, que houve uma colisão entre os veículos das partes, sendo o causador do evento o requerido, porquanto adentrou em pista de rolagem sem a devida observância do tráfego.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O requerido foi citado (doc. de ID 126930408), mas não compareceu à audiência de conciliação (doc. de ID 130122393) e não ofertou defesa (doc. de ID 141735321).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido no dia 13 de maio de 2020, por volta das 14h26m.
Por força da revelia sucedida e atento ao conjunto de fotos e vídeos, é forçoso reconhecer que o evento foi causado pela conduta imprudente do requerido que adentrou na pista de rolagem principal, sem se atentar para as condições de tráfego, vindo a abalroar a lateral esquerda do veículo conduzido pela parte autora (VW POLO CL ADA, PLACA PBV-7612) O Código de Trânsito disciplina que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Ou seja, as regras de circulação impõem uma prudência na condução do veículo, devendo o condutor sempre se atentar para as condições de tráfego no local e prestar muita atenção, quando sai de uma pista vicinal para uma de maior fluxo.
No caso em exame, o requerido não observou o regramento e trânsito, não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, adentrou a outra pista de rolagem sem observar a questão do fluxo e não deu prioridade para o veículo que conduzia a direita.
Ou seja, é uma mix de inobservância das regras de trânsito.
Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pelo autor, ou seja, a conduta do réu foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) está devidamente demonstrado no documento de ID 117474167, porquanto relativo ao valor da franquia.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Um acidente de trânsito não implica necessariamente num dano moral, especialmente, quando não há qualquer tipo de lesão física nos passageiros e não há impedimento e locomoção do veículo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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08/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LOURENCO em 25/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/07/2022 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2022 00:11
Recebidos os autos
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03/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2022 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 07:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/03/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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