TJDFT - 0732504-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732504-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anexo, neste ato, DOCUMENTOS da SEJUS/Secretaria de Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho dos Direitos da Criança.
Também, “colo” o teor do e-mail enviado.
SEM PREJUÍZO dos prazos em curso para as partes, fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 15:54:56.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732504-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
Ainda que a parte requerida já tenha sido citada, não vislumbro a necessidade de sua manifestação sobre a desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a lhe gerar prejuízo.
Isso em homenagem aos postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores do procedimento sumaríssimo, nos exatos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
05/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:27
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732504-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Exclua-se a indicada Secretaria de Estado de Justiça do polo passivo no sistema.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que logrou êxito na primeira etapa (prova objetiva) do certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF, contudo não foi aprovada na etapa relativa à análise da documentação do candidato.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
A parte autora não instruiu os autos com provas bastantes a comprovar que os documentos juntados demonstram experiência profissional na área de criança e adolescente, conforme as exigências estipuladas pelo edital (ID 167687080 – pág. 8).
Além disso, também consta que não juntou declaração de residência (ID 167687080 – pág. 6). É de se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada, ao menos até este momento, pelos documentos que instruem a inicial.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2023 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/08/2023 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Declarada incompetência
-
09/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:44
Declarada incompetência
-
04/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710892-04.2023.8.07.0016
Regina Lucia Nogueira
Inbrands S.A
Advogado: Paulo Fernando Aguiar Quintanilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:44
Processo nº 0702498-78.2022.8.07.0004
Luhana Karolyna Roque da Silva
Eduardo da Silva Lourenco
Advogado: Barbara Rebeka Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:41
Processo nº 0700586-44.2021.8.07.0016
Joselino Borges de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Leilsa Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 17:40
Processo nº 0715247-30.2022.8.07.0004
Claudilanio Bernardino Vidal
Jose Luis dos Santos
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 12:45
Processo nº 0707758-93.2023.8.07.0007
Maria Aparecida Soares da Silveira
Clinica Britto Estetica e Depilacao LTDA
Advogado: Andreia Tanielly Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 13:03