TJDFT - 0702540-02.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702540-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, requereu: (i) a inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito; (ii) a suspensão do feito para que possa encontrar o novo endereço do executado, conforme petição de ID 186793991.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, uma vez que o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
Indefiro também o pedido de suspensão do feito, não sendo o devedor encontrado, não é possível o prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte exequente encontre-o, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, por intermédio do procurador constituído, acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702540-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO, VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO REVEL: FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 185658740, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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04/02/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 23:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:30
Deferido o pedido de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO - CPF: *92.***.*85-20 (EXEQUENTE) e VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *16.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:14
Deferido o pedido de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO - CPF: *92.***.*85-20 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702540-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO e outros Polo Passivo: FRANCISCO GONÇALVES DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certificado no ID 170662134, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 171125686.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 08:38
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:38
Deferido o pedido de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO - CPF: *92.***.*85-20 (REQUERENTE).
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06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702540-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO, VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO REVEL: FRANCISCO GONÇALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes requerentes para que informem se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença de ID 168293481.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GONÇALVES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702540-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO e VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: FRANCISCO GONÇALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO e VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO em face de FRANCISCO GONÇALVES, todos qualificados nos autos.
Alegam os requerentes, em suma, que, no dia 30 de março de 2023, enquanto IRACILDA trafegava na Quadra 08 desta região administrativa, ao parar próximo a um cruzamento, o veículo dos autores foi abalroado fortemente na parte traseira pelo requerido, de modo que houve novo choque com um veículo que estava à frente, tendo ocorrido avarias tanto na parte traseira como na dianteira do automóvel deles.
Diante disso, informam que, ao entrar em contato com o requerido, este alegou que pagaria o valor do conserto do veículo (ID 160984538).
Todavia, o demandado não cumpriu com o acordado, tendo sido o reparo do veículo custeado por VALDIMAR, ocasião em que foi despendida a quantia de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), conforme ID 160985049.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), com a incidência de correção da data do custeio do reparo.
A parte requerida, regularmente citada (ID 163852070), não compareceu à audiência de conciliação (ID 167382489).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tendo a parte requerida sido ausente na face conciliatória, mesmo devidamente citada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, decreto a sua revelia.
Nesse sentido, em decorrência da revelia e pelos documentos carreados aos autos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja, a parte requerida abalroou o veículo dos autores em via pública, em 30 de março de 2023, causando-lhes prejuízo material.
A propósito, em comentário ao artigo 186 do Código Civil, Nelson Nery Júnior (Código Civil Anotado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 239) afirma que "o sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária à existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa 'lato sensu' (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente." Por seu turno, segundo se extrai do Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, as declarações da parte autora, em cotejo com o contexto probatório – sobretudo, com o áudio acostado no ID 160984538, no qual a parte ré reconhece a culpa pelo acidente em questão - mostram-se suficientes para esclarecer a responsabilidade pelo acidente.
Ademais, constata-se que a parte ré, ao conduzir seu veículo HYUDAI/AZERA 3.0 V6, AUTOMÁTICO, de cor Branca, ano 2012, modelo 2013, placa OPL0H50/DF, Renavam n. 525533583, Chassi n.
KMHFH1HBDA220053, e colidir com o veículo VW/GOL 1.8, de cor Prata, ano/modelo 2005/2005, Placa JFP1689 DF, Renavam n. 850079225, Chassi n.9BWCC05X5P105281, conduzido por IRACILDA, causou prejuízo de ordem material.
No mais, tendo o acidente ocorrido mediante batida na parte traseira do automóvel dos demandantes, presume-se a culpa do réu, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de presumir culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor deslocar o seu automóvel com a cautela necessária para preservar a integridade dos veículos que trafegam à sua frente, nos termos do artigo 29, do Código de Trânsito brasileiro.
Inexistindo prova nos autos capaz de mitigar a presunção de culpa do autor, condutor do veículo que colidiu na traseira de automóvel do réu, não se mostra possível a responsabilização do réu pelo acidente ou pelos prejuízos decorrentes. (TJ-DF 20.***.***/0228-50 DF 0002250-63.2016.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 .
Pág.: 493/500) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, art. 487, I, NCPC, para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), corrigida a partir do evento lesivo (30 de março de 2023 – ID 160984536, p. 2) e com juros de mora a partir da citação (30 de junho de 2023 - ID 163852070).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2023 00:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GONÇALVES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/08/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDIMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IRACILDA LOPES RABELLO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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