TJDFT - 0724439-24.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NILTON CESAR PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JANETE ALVES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/01/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724439-24.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVAIR FRANCISCA PEREIRA HERDEIRO: JANETE ALVES DE SOUSA, SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA, NILTON CESAR PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCUS ROBERTO PEREIRA, MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EVAIR FRANCISCA PEREIRA INVENTARIADO(A): JOSE LIMIRO PEREIRA DESPACHO Fica a inventariante intimada para se manifestar acerca da petição de ID 212739944.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILTON CESAR PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANETE ALVES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 210847382), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) caberá à CÔNJUGE SUPÉRSTITE, qualificada no item 2 do plano de partilha, 1/2 (metade) dos bens descritos nos itens 5.1 a 5.4, no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); (b) Caberá a CADA UM DOS HERDEIROS, qualificados nos itens 4.1 a 4.5 do plano de partilha, 1/10 (um décimo) dos bens descritos nos itens 5.1 a 5.4, no importe de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação do imóvel descrito no documento de ID 205011661 em favor de Paulo César de Araújo e Anna Cecília Aparecida Dicilis de Araújo, qualificados na petição de ID 136476886.
Custas pelos requerentes em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos. -
17/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:56
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando o teor da petição de id. 206909162, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre a parte final do item 2 de id. 201548710, assim como apresente plano de partilha que contemple Paulo César, regularizando a questão do imóvel. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 04:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 04:17
Outras decisões
-
12/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo à inventariante a derradeira oportunidade para prestar os esclarecimentos determinados ao ID 201548710.
Prazo de 10 dias. 2.
Após a manifestação da inventariante, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201548710. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:33
Outras decisões
-
12/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:35
Outras decisões
-
24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 03:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:34
Outras decisões
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FE DE MINAS em 28/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:32
Outras decisões
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para cumprir a íntegra da decisão Num. 158380990 – Pág. ½, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do processo, na forma do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC, a fim de instruir o feito com os seguintes documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito: 1.a) Certidão de casamento do autor da herança José Limiro Pereira, atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 14/08/2021, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, eis que o documento de Num. 102773531 - Pág. 1 data de 1972; 1.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Maria José Pereira de Oliveira; 1.c) Certidão negativa de tributos federais em nome do inventariado, José Limiro Pereira; 1.d) Certidão negativa de tributos estaduais (MG) e municipais (Santa Fé de Minas) em nome do autor da herança José Limiro Pereira e com relação ao imóvel localizado em Santa Fé de Minas, MG; 1.e) Regularizar a representação processual do herdeiro Samuel Limiro Pereira de Souza, tendo em conta a superveniente maioridade, conforme revela o documento Num. 161425258 – Pág. 1. 2.
No mais, defiro a habilitação de Paulo Cesar Araújo (CPF *77.***.*85-73 - Num. 136476891 - Pág. 1) e Anna Cecília Aparecida Dicilis de Araújo (CPF *88.***.*18-03 - Num. 136478695 - Pág. 1), terceiros interessados na compra do imóvel inventariado denominado “100 hectares do imóvel Sambaíba, local Extrema, município de Santa Fé de Minas, MG”, conforme requerido em Num. 136476886 – Pág. 1/10, devendo a Secretaria promover a inclusão daqueles na autuação como “terceiros interessados”, também dos advogados por eles constituídos (Num. 136476889 – Pág. 1, Num. 136476889 – Pág. 1. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria a exclusão do Ministério Público da autuação, tendo em vista a ausência de interesse a justificar sua intervenção ante a maioridade civil alcançada pelo herdeiro Samuel Limiro Pereira de Souza. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 18 de setembro de 2023 20:12:19.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:55
em cooperação judiciária
-
05/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724439-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da diligência, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:30:51.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
28/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724439-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVAIR FRANCISCA PEREIRA HERDEIRO: JANETE ALVES DE SOUSA, SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA, NILTON CESAR PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCUS ROBERTO PEREIRA, MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: EVAIR FRANCISCA PEREIRA INVENTARIADO(A): JOSE LIMIRO PEREIRA CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da diligência, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 16:56:05.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NILTON CESAR PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JANETE ALVES DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES LIMIRO PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL LIMIRO PEREIRA SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NILTON CESAR PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JANETE ALVES DE SOUSA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EVAIR FRANCISCA PEREIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
05/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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