TJDFT - 0704550-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MARQUES DONDEO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704550-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: JORGE LUIZ MARQUES DONDEO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de realizada a citação, a parte devedora juntou petição informando a integral quitação do débito por força de acordo extrajudicial (ID: 167367890); em petição (ID: 168262869), a parte credora confirmou a veracidade da manifestação em referência, pleiteando a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte exequente, não vislumbro fundamento jurídico hábil à imposição de honorários advocatícios em desfavor da parte adversa, a uma, à míngua de recebimento da inicial e correlata imposição dos honorários legais, conforme com o que dispõe o art. 827, cabeça, do CPC/2015; e, a duas, à falta de previsão de custeio na transação extrajudicial firmada entre as partes.
Desse modo, atento à anuência expressa da parte credora, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, ante o comparecimento espontâneo e adimplemento da dívida, sem ressalvas.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 15:22:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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