TJDFT - 0702400-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702400-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: SIMONE CABRAL NUNES Polo Passivo: REQUERIDO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID 168340808, alegando a existência de contradição, pois o julgado extinguiu o feito após reconhecer a incompetência do juízo ante cláusula específica de foro de eleição (ID 168601179).
Alega a requerente que o contrato em questão foi entabulado entre seu falecido marido e o réu, para prestação de serviços advocatícios, e que ela não o anuiu. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de contradição.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Por sua vez, não constato contradição na sentença atacada, pois o fato de a ré não integrar o contrato que firmou a relação entre advogado e cliente não a exime de acatar o foro eleito por eles quando pretende discutir a atuação do advogado ao representar seu cliente, que é o caso dos autos, como podemos concluir ao analisar os seguintes trechos das peças protocoladas pela parte requerente: "Pelas razões expsotas, destina-se o presente, por meio do Poder Judiciario, obter uma justa reparação em razão dos danos suportados pelas condutas e ofensas adotadas e proferidas pelo réu em detrimento da autora." "In casu, a conduta do réu em apresentar argumentos falsos ao alegar que o requerente possuía uma imputação, inflar artificialmente os valores em sede de cumprimento de sentença tentando obter lucro indevido, inclusive honorários sucumbenciais sabidamente inexistentes em sede dos juizados especiais a luz do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, deduzindo pretensão indevida ao extrapolar o pedido de honorários contratuais, pois, conforme salientado limitava-se a 20% das primeiras 12 parcelas e, por fim, chamar a viúva de imoral, ardilosa e descarada, sem dúvida alguma, não se encontra abarcada pela inviolabilidade descrita no artigo 133 da CF, posto que extrapolou e muito o exercício da atividade" "Por todo exposto, pugna pela procedência do pleito, para fins de condenar o réu em razão das reiteradas negligencias praticadas nos autos do processo 1068280-25.2020.4.01.3400, aqui amplamente demonstradas e comprovadas, bem como, nas ofensas proferidas naqueles autos, uma vez que liberdade de expressão não constitui direito de ofensa" (ID 166831815).
Em que pese a parte requerente alegue que o contrato onde foi pactuado o foro de eleição tenha sido firmado entre seu falecido marido e seu advogado, pretende discutir a atuação do patrono decorrente do contrato que diz não fazer parte.
O contrato é claro ao estabelecer, em sua cláusula 5ª, o foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas da relação contratual.
Verifica-se que, em verdade, a embargante busca alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Ademais, não houve apreciação do mérito, cabendo à requerente tão somente postular seu direito no juízo competente, o que não encontrará dificuldade, por se tratar de processo eletrônico.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 168601179 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702400-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIMONE CABRAL NUNES Polo Passivo: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerida suscitou preliminar de incompetência territorial do juízo (ID 167454064).
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 167525161) no qual há cláusula específica de eleição de foro.
Conforme já decidido pelos Tribunais, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Acresça-se, ainda, que o contrato assinado elegeu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília como foro competente para dirimir quaisquer questões relacionadas ao contrato.
Nos Juizados Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, ou, no caso de contratos, no foro de eleição, de modo que, extinto o presente feito, a parte autora deverá ajuizar a ação no foro competente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA REQUERIDA REJEITA. 2.
Há foro de eleição, quando as partes, baseadas no princípio da autonomia privada, estipulam aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para apreciação da demanda, em caso de instauração de litígio relativo a um determinado contrato. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 4.
Trata-se de ação ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília em que o autor pretende obter indenização relativa a perda de chance ao argumento de quebra de contrato advocatício pela parte requerida.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência territorial, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
No caso, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em que anuiu com a eleição do foro de Mogi das Cruzes/SP (ID 42396829 - Página 14, cláusula 17ª) para dirimir quaisquer discussões oriundas do contrato, com renúncia a qualquer outro foro. 6.
Nos termos dos art. 63 e 337 do CPC, a competência territorial é de natureza relativa e, por isso, só poderá ser suscitada por meio de preliminar de contestação, orientação sedimentada na Súmula 33 do STJ.
Observo que na hipótese em apreço, os requeridos arguiram em contestação a incompetência do foro de Brasília para julgamento da ação diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços, o que ocasionou a extinção do processo sem julgamento de mérito. 7.
A eleição de foro é uma espécie de negócio jurídico processual que pode ser celebrado, diante o princípio da autonomia privada, desde que se observe as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas no CPC.
Assim, observados os limites da competência absoluta, a cláusula de eleição de foro é lícita e eficaz, sendo que o desrespeito ao foro convencionado pelas partes acarreta a violação ao princípio da autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
Destaco que a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada desde que demonstrada alguma abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça, o que não é a hipótese dos autos. 9.
Além disso, a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas. 10.
Estando a sentença em conformidade com a legislação e os precedentes do STJ, não havendo fundamentação apta a ensejar sua modificação, especialmente pela validade da cláusula de eleição de foro, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUSTIÇA REJEITADA.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1682623, 07290131720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, acolho a preliminar e RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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