TJDFT - 0708569-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:14
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LOPES MOURAO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708569-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708569-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ LOPES MOURAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JORGE LUIZ LOPES MOURÃO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) sejam, ao final, julgados PROCEDENTES os pedidos da presente ação para que seja as Rés condenadas em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, R$ 1.227,14 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente ao dano material”.
A parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que adquiriu passagens aéreas da requerida para realizar uma viagem de férias, em que realizaria uma expedição em grupo ao Monte Roraima, na Venezuela; que por mais de um ano o autor planejou a viagem, quando finalmente conseguiu juntar um grupo de 11 pessoas, embarcando para o destino no dia 19/11/2022; que o itinerário do autor seria saindo de Brasília às 07h50min, chegando ao aeroporto de Boa Vista, Roraima às 11h05min; que pernoitaria em Boa Vista, partindo no dia seguinte com o grupo para a expedição; que quando o autor iria embarcar, ainda com fila e os demais passageiros embarcando recebeu a informação que não poderia embarcar, pois a aeronave já havia atingido a capacidade máxima, ou seja, a Cia Aérea vendeu mais bilhetes de assentos do que a aeronave comportava caracterizando overbooking; que diante da falha da ré somente conseguiu chegar ao seu destino 24 horas após o itinerário contratado sofrendo danos materiais e morais.
A ré alega em sua defesa aduz que houve a reacomodação da parte requerente para o voo seguinte, para o mesmo destino, poucas horas depois do originalmente contratado, o que afasta de plano qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida, que não houve nenhuma falha na prestação de serviços, incabível qualquer indenização, a que título for, de acordo com regulamentação da própria ANAC, pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 23, parágrafo primeiro, da Resolução n.º 400; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, o autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Os artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal asseguram, na forma da lei, a todos os consumidores seus direitos, enquanto o artigo 6º, VI do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação pelos danos patrimoniais e morais.
Restou incontroverso que a ré impediu o embarque do autor (overbooking) realocando-o em voo posterior gerando atraso em seu compromisso, bem como teve que gastar quantia não prevista por culpa exclusiva da ré.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.227,14 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), referente as despesas emergenciais efetuadas pelo autor, a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (19/11/2022), diante da falha na prestação de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor JORGE LUIZ LOPES MOURÃO a quantia de R$ 1.227,14 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde desembolso (19/11/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor JORGE LUIZ LOPES MOURÃO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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