TJDFT - 0721769-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ FERRAZ em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica em favor do credor referente aos valores depositados, comprovante de ID. 207832702 (R$ 641,00), conta indicada na petição de ID.208209230, qual seja: Banco do Brasil, Agencia 2863-0, Conta Corrente 19534-0, PIX (CPF) nº *16.***.*02-91 Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ FERRAZ em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0721769-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL BRAZ FERRAZ EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:04
Deferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *90.***.*57-20 (AUTOR).
-
09/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, descritos na peça vestibular (contrato número MANCC89055357120), determinando, via de consequência, a restituição das partes a seu “status quo ante”.
Via de consequência, afasto a incidência dos encargos contratuais sobre o valor nominal do débito contraído pelo autor com o referido cartão (R$ 3.343,55), devendo essa quantia, em caso de eventual cobrança administrativa, ser corrigida pelo INPC, a partir do dia 01/12/2021, data do vencimento da primeira fatura, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação na presente ação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca e proporcional, dado o proveito econômico pretendido pelo autor e o efetivamente obtido, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, além de pagar em favor do(s) patrono(s) da parte requerida 50% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar em favor dos patronos da parte autora 50% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:09
Outras decisões
-
29/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:01
Outras decisões
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA ROSA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:03
Outras decisões
-
15/02/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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