TJDFT - 0712277-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:27
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2024 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:25
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712277-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que houve sentença de quitação em razão da penhora da verba salarial da parte devedora, que após expedido ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de acordo, e de aceitação do parcelamento da dívida que perfazia o montante de R$ 11.973,65 (Id 169143928).
Verifica-se, ainda, que todos os valores depositados pelo órgão empregador foram levantados (Id 151350059, Id 160766473 e Id 194015432), portanto, restou quitada a dívida.
Percebe-se dos autos que a quantia pendente de desdobramento no SISBAJUD não foi incluída nos cálculos para diminuir o valor devido no momento da penhora salarial.
Assim, para evitar enriquecimento sem causa do credor e ante a quitação, os valores pendentes de desdobramentos no SISBAJUD devem ser levantados pelo devedor, razão pela qual indefiro pedido de Id 206536263.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para informar os seus dados bancários completos para transferência dos valores pendentes de desdobramentos no SISBAJUD (Id 202583653), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, em favor da parte devedora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
Expedida a ordem de pagamento, intimada a parte devedora para levantamento, arquivem-se os autos.
Atente-se que o executado não se encontra representado por advogado(a), devendo ser intimado via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:18
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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01/07/2024 19:02
Processo Desarquivado
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01/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712277-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados na conta judicial (Id 190463444) em nome da parte credora, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:33
Expedição de Carta.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 21:06
Expedição de Carta.
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11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao órgão empregador, e tenho como quitada a dívida em comento, inexistindo crédito remanescente a ser recebido pelo credor.Portanto, entendo que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. -
31/08/2023 22:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712277-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Ao credor para se manifestar quanto à certidão do bankjus que não apurou nenhum valor a levantar na conta judicial indicada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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14/05/2023 08:48
Deferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:00
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
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19/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2023 04:36
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 22:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/01/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:59
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2022 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 13:47
Juntada de comunicações
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:26
Juntada de comunicações
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31/08/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:38
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:01
Deferido o pedido de
-
22/04/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 06:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
07/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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