TJDFT - 0706339-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 09/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 12:16
Expedição de Edital.
-
05/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706339-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706339-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em desfavor de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente intimado, contudo não pagou o débito.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID201131419). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 10/10/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Considerando o contido no § 3º da cláusula segunda do termo de acordo, promova-se transferência eletrônica em favor do exequente da quantia bloqueada ao ID.193059642 (R$ 494,02), conta indicada na petição de ID.201131409, qual seja: BANCO DO BRASIL, agencia: 3129-1, conta corrente: 23.315-3 Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706339-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA CERTIDÃO De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
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24/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 962,50) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), tudo a partir da distribuição da ação, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto resistência ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:24
Decretada a revelia
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09/08/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE MORAES MESQUITA em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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