TJDFT - 0711972-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:48
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (INVENTARIANTE).
-
28/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:40
Deferido o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (INVENTARIANTE).
-
06/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:08
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:20
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:48
Outras decisões
-
17/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da cota ministerial de Num. 193301931 - Pág. 1/2.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Outras decisões
-
21/04/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711972-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JANAINA NUNES DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: BENEDITO TERTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, id 190869740.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 17:46:06.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/02/2024 10:16
Deferido em parte o pedido de JANAINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*00-15 (INVENTARIANTE)
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711972-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JANAINA NUNES DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: BENEDITO TERTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, id 183801389 , no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:03:47.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
17/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:42
Outras decisões
-
24/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711972-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JANAINA NUNES DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: BENEDITO TERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo , por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido .
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 18:16:32.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
29/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de Wanderson Nunes da Silva, falecido ab intestato em 25 de dezembro de 2022 (Num. 160346703 – Pág. 1 e Num. 156165647 – Pág. 1), proposta por Janaína Nunes da Silva, genitora do extinto, em que veicula pedido de autorização para venda da fração do imóvel denominado 2º Pavimento, bloco D, Edifício Condomínio Residencial Acqua Bella, apartamento 302, Águas Lindas de Goiás, GO, sob a alegação de que o imóvel se encontra desocupado e os herdeiros de Rayane não concordam em alugar o bem, mas tão somente com a sua venda e partilha, inclusive que a inventariante não dispõe de recursos financeiros para adimplir as obrigações do imóvel e o pagamento de condomínio e impostos, além das dívidas existentes – Num. 170668768 – Pág. 1. 2.
Verifico que o espólio é composto tão somente do imóvel denominado 2º Pavimento, bloco D, Edifício Condomínio Residencial Acqua Bella, apartamento 302, Águas Lindas de Goiás, GO e o documento indexado em Num. 160346714 – Pág. 1/2 revela que o bem em questão foi adquirido pelo autor da herança, Wanderson Nunes da Silva, e Rayane Souza Acenso (terceira que não integra a lide), por meio de contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (R-03=79.265 - Num. 160346714 – Pág. 1/2). 3.
Assim, intime-se a inventariante para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve quitação da dívida correspondente à anotação de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, contida na matrícula do imóvel 2º Pavimento, bloco D, Edifício Condomínio Residencial Acqua Bella, apartamento 302, Águas Lindas de Goiás, GO (R-03=79.265 - Num. 160346714 – Pág. 1/2), por meio de eventual seguro contratado em caso de morte do(s) devedor(es) fiduciário(s) ou por qualquer outro modo, devendo, em caso positivo, juntar aos autos nova matrícula atualizada, contendo a baixa da referida alienação. 4.
Deve a inventariante, na mesma oportunidade, instruir o feito com cópia de sua certidão de nascimento ou casamento atualizada, além de certidão negativa de tributos estaduais/distritais em nome do de cujus, Wanderson Nunes da Silva. 5.
Oportunamente apreciarei o pedido de autorização para venda de fração (50%) referente ao imóvel inventariado. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 8 de setembro de 2023 16:11:18.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:48
em cooperação judiciária
-
08/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de Wanderson Nunes da Silva, falecido ab intestato em 25 de dezembro de 2022, conforme documentos Num. 160346703 – Pág. 1 e Num. 156165647 – Pág. 1, que, em vida, era solteiro e não deixou descendentes, deixando apenas ascendentes, Janaína Nunes da Silva (mãe) e Benedito Terto da Silva (pai), este último falecido em 22 de agosto de 2011 (Num. 160346715 – Pág. 1), deixando 1 (uma) filha, Stefane Talia Nunes da Silva (Num. 160346730 – Pág. 1/2). 2.
Segundo consta da petição inicial, a requerente arrolou o seguinte bem a partilhar: 2º Pavimento, Bloco d, Edifício Condomínio Residencial Acqua Bella, apartamento 302, ou Lote 12, Quadra 107, conjunto A, Setor 9, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás, GO. 3.
O documento Num. 160346714 – Pág. 1/2 revela que o imóvel em questão foi adquirido pelo autor da herança, Wanderson Nunes da Silva e Rayane Souza Acenso, ambos ali qualificados como solteiros. 4.
Deve, portanto, ser objeto de partilha neste feito sucessório apenas 50% (metade) do imóvel acima descrito. 5.
Dito isso, indefiro a citação dos supostos herdeiros de Rayane Souza Acenso, porquanto ela consta no documento Num. 160346714 – Pág. ½ também como proprietária, o que já garante aos seus supostos herdeiros 50% (metade) da fração ideal do imóvel a inventariar, nada havendo, portanto, que resolver quanto a esta questão neste feito. 6.
Ressalto que eventual ação de inventário de Rayane Souza Acenso não guarda prevenção com o processamento do presente feito e, caso venha a ser proposta pelos respectivos herdeiros, deve ser distribuída aleatoriamente. 7.
No mais, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a integralidade da decisão pretérita de Num. 157607872 - Pág. ½, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 7.a) Certidão de nascimento atualizada do autor da herança, Wanderson Nunes da Silva, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 25/12/2022, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 7.b) Certidão negativa de débitos estaduais (DF) em nome do falecido; 7.c) Certidão negativa de débitos estaduais (GO) em nome do falecido e com relação ao imóvel pertencente ao espólio, com baixa das dívidas existentes em nome do falecido (Num. 160346710 – Pág. 1, 160346711 – Pág. 1/2); 7.d) Certidões negativas do SPC e Serasa atualizadas, com baixa das anotações em nome do inventariado, conforme apontam os documentos de Num. 160346709 – Pág. 1/3. 8.
Intime-se. -
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:33
Outras decisões
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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