TJDFT - 0726767-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:15
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726767-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE EXECUTADO: SILVIO LUCENA DA SILVEIRA DECISÃO Libere-se o valor existente no sistema BANKJUS, ainda que ínfimo, em nome da parte credora, conforme dados já indicados nos autos.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
14/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726767-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE EXECUTADO: SILVIO LUCENA DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 142394303).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (Id 196711521) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Indefiro pedido de aplicação da multa, pois a instituição financeira cumpriu a determinação (Id 196711521) e esclareceu que a ferramenta SISBAJUD (BACENJUD 2.0) apresentou inconsistências após a migração.
Ressalta-se que a multa tem natureza coercitiva, pois se destina não a obrigar a instituição financeira a pagá-la, mas a cumprir a obrigação na forma específica.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:46
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 12:58
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 12:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/12/2023 13:36
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:18
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:32
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726767-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE EXECUTADO: SILVIO LUCENA DA SILVEIRA DESPACHO Manifeste-se o executado quanto à transferência de valores que não foi efetivada, conforme resposta da CEF, sob pena de prosseguimento do feito.
Prazo: 05 dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 14:59
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:25
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:35
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:37
Deferido o pedido de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA - CPF: *22.***.*13-34 (EXECUTADO) e TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE - CPF: *72.***.*85-15 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2022 14:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO LUCENA DA SILVEIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719355-54.2022.8.07.0020
Christiany Oliveira de Siqueira Neiva
Polyana Camara Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:57
Processo nº 0709337-89.2022.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Rosangela Porto Fernandes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:41
Processo nº 0707777-72.2023.8.07.0016
Adilson Borges de Paula Junior 669548861...
Solidariedade
Advogado: Jarmisson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 20:40
Processo nº 0703459-70.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Beatriz Clara Felix da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:56
Processo nº 0711972-42.2023.8.07.0003
Janaina Nunes da Silva
Benedito Terto da Silva
Advogado: Eduardo Teles Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 10:58