TJDFT - 0714355-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO IVO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/10/2024.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO IVO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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09/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO IVO DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de RODRIGO IVO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:14
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la nos termos da fundamentação supra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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