TJDFT - 0714382-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA LINE DA SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714382-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: ANA LINE DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Juízo 100% digital.
Ademais, em face dos documentos acostados aos autos (ID 168202127 e ss.), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, os quais já foram incluídos na planilha de ID 166866986.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nesse cenário, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência tais como, declaração do imposto de renda e extratos bancários dos 03 (três) últimos meses.
Caso contrário, deverá promover ao recolhimento das custas processuais.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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