TJDFT - 0718345-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718345-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR EXECUTADO: RWR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718345-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR EXECUTADO: RWR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Ainda, certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
13/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:07
Outras decisões
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21/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:23
Outras decisões
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27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:05
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR - CPF: *31.***.*35-53 (AUTOR).
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2025 18:34
Processo Desarquivado
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de RWR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718345-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR REU: RWR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citada (ID 152818827) a parte requerida não compareceu ao ato conciliatório e não apresentou contestação, assim, decreto a revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por via de consequência, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, no sentido de que o serviço lhe fora prestado pela requerida com defeito, por não apresentar a segurança legitimamente esperada, causando os danos comprovados nos autos.
Incorre a requerida, portanto, no dever de reparar os danos suportados pelo autor.
Os danos materiais estão comprovados na seguinte extensão: 01.
R$ 4.000,00, data base 05/10/2020 – ID 139842009; 02.
R$ 2.597,00, data base 04/09/2019 – ID 162961645; 03.
R$ 17.712,20, menor orçamento em 20/06/2023 – ID 162961650.
Não há dano moral a ser indenizado, contudo.
Isso porque os danos ventilados na espécie não transcendem a bem traçada linha que separa as pessoas e as coisas.
As lesões suportadas decorrem de ilícito contratual e estão rigorosamente adstritas à esfera patrimonial, não há dano extrapatrimonial a ser ressarcido, portanto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de: 01.
R$ 4.000,00, atualizados pelo INPC desde 05/10/2020, e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 02.
R$ 2.597,00, atualizados pelo INPC desde 04/09/2019, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 03.
R$ 17.712,20, atualizados pelo INPC desde 20/06/2023 e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença proferida em conformidade com a Portaria Conjunta n. 67/2023.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2023 08:35
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:51
Outras decisões
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30/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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