TJDFT - 0755422-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA DECISÃO Liberem-se o valores existentes no BANKJUS à parte credora.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:07
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA DECISÃO Não há a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, especialmente por que a parte executada diligentemente vem cumprindo os termos da avença.
Isso desonera trabalho para as partes e para o Judiciário, já assoberbado por outras demandas.
Desse modo, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:18
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar as partes quanto aos valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 20:23:25.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:28
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 188001025 - Certidão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:36:51. -
11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA DECISÃO A matéria objeto da impugnação id 161609197 já foi apreciada pela decisão fundamentada no id 160420746, tendo analisado os mesmos pontos ora abordados.
Eventual insatisfação da parte executada deveria ser atacada pelo recurso cabível.
A parte executada, no entanto, apresentou novamente impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando matéria já analisada.
Portanto, nada a prover em relação à petição id. 161609197.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos para juntada de guia SISBAJUD atualizada.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:52
Indeferido o pedido de JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA - CPF: *19.***.*14-40 (REVEL)
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19/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/09/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755422-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:51
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2023 05:24
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2022 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/07/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/06/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/05/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 18:30
Expedição de Carta.
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28/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:33
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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28/03/2022 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSEMAR DE CARVALHO SOUSA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:34
Recebidos os autos
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24/02/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2022 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2021 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 12:52
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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