TJDFT - 0750452-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750452-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte executada, conforme determinado nos despachos id 184107221 e id176534443, e dados bancários informados no id 176183319, observando os respectivos poderes em procuração.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750452-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor da empresa executada, nos termos do despacho de ID 176534443.
Feito, voltem-me conclusos para sentença.
Preconiza o art. 54 da Lei nº. 9.099/95 que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Desse modo, determino, de ofício, o reembolso das custas de cumprimento de sentença recolhidas indevidamente (id 156128617 e 177616098).
Fica a parte requerente advertida de que, para a devida devolução, deve preencher o formulário de requerimento que se encontra no site do TJDFT e procurar a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC - do TJDFT, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bl.
A - 8º andar, sala 823-A, nesta capital.
Efetuada a devolução, as guias em comento deverão ser excluídas do sistema PJE.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750452-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO À Contadoria Judicial para que calcule o valora ser recebido pela parte credora, até o efetivo pagamento pela parte executada, bem como apuração se há crédito remanescente para levantamento.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750452-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:32
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710377-54.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Luciano Rocha de Sousa
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:33
Processo nº 0702329-15.2018.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edimilson Manoel da Silva
Advogado: Wedson Juliano Vieira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 15:10
Processo nº 0755422-64.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Josemar de Carvalho Sousa
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 12:52
Processo nº 0702242-20.2022.8.07.0010
Organizacao O Momento Clinica Medica e R...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Kevin Castillo Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 13:27
Processo nº 0705928-72.2021.8.07.0004
Luciene da Rocha Almeida
Laercio Bueno de Almeida
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 11:40