TJDFT - 0711958-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PABLO SERPA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711958-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO SERPA RODRIGUES REU: GUILHERME NERIS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PABLO SERPA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 55.848,04.
CUSTAS INICIAIS E FINAIS pela parte demandante.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PABLO SERPA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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