TJDFT - 0706872-11.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 31/03/2025 23:59.
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN SOUSA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVONEY JOSE LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLAN MIRANDA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por MARIA DE FATIMA PERES e outros em desfavor de WILLIANS MAR DA SILVA.
Promovo juntada do resultado da pesquisa no INFOJUD, conforme determinação precedente, para os fins necessários.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 13:02:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de Willians Mar da Silva, ocorrido no dia 30/05/2020 (certidão de óbito id. 70788763).
Tendo em vista que ainda não solucionado o litígio em detrimento do espólio, nos autos nº. 1015296-93.2022.4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível (id. 205121261), mas por necessária essa resolução, para a homologação da partilha, diante da restrição com penhora no rosto dos autos, suspendo o feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c art. 627, § 3º Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante, para que informe quanto ao andamento/julgamento daquela demanda.
Sem prejuízo da suspensão acima, defiro parcialmente o pedido id. 203880855, para que seja promovida consulta via RENAJUD em nome da meeira, Maria de Fátima Peres, CPF *22.***.*09-72; mas também, INFOJUD, para obtenção da declaração de imposto de renda do ano base de 2020, caso existente, possivelmente entregue no ano de 2021.
Outrossim, para que não haja mais questionamento, registra-se que não há óbices para resguardar ao cônjuge sobrevivente a possibilidade vitalícia e personalíssima de permanência no imóvel, sem prejuízo da partilha. É claro o objetivo do legislador em assegurar ao cônjuge supérstite o direito constitucional de moradia, com base no princípio da solidariedade familiar, possibilitando ao meeiro qualidade mínima de sobrevivência, para que este não fique desamparado.
Nesse sentido, é assegurado referido direito, em razão do inventário, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, com os seguintes termos: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar:” (grifo nosso).
Ainda que parcela desse imóvel seja destinado à locação, isso não revela impedimento para o pretenso direito de habitação, conforme precedentes deste juízo para casos análogos.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança de aluguel pela exploração econômica de parcela desse único bem; afinal, se a viúva pode utilizar a integralidade do imóvel para moradia, a destinação de parcela em detrimento do conforto/comodidade, ainda que por conveniência econômica, revela-se como opção dela.
Nesse sentido, por ser cristalino, segue ementa de julgado do e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
HERANÇA. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO.
VIÚVA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ART. 1.831 DO CC.
DIREITO VITALÍCIO.
HERDEIRO.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento amplamente dominante acerca do direito real, diz que ele é, por razões sociais e humanitárias, destinado ao cônjuge sobrevivente até a sua morte, qualquer que seja o regime de bens, que será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2.
O apelante argumenta que há três edificações no lote e que além de servir de residência à recorrida, são utilizadas para locação a terceiros e, portanto, passíveis de que seus rendimentos sejam repartidos em meação com ele, na condição de coproprietário.
Requer por fim, a indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores dos alugueres, desde o encerramento do inventário, e o desfazimento do condomínio, com a venda do imóvel em disputa. 3.
O texto do art. 1.831 do CC se refere a um imóvel único, que se amolda ao caso presente.
Trata-se de um lote com três edificações, mas, que, ao fim e ao cabo, constitui um só imóvel e que serve de residência da família à viúva sobrevivente.
O fato de construir outros cômodos dentro do lote não o descaracteriza como um imóvel unitário, pois ao que se sabe, não há registros nos autos que este tenha sido desmembrado em outros imóveis. 4.
Em situação análoga, o fato do proprietário alugar um quarto de sua residência ou, como no caso em tela, de novos cômodos construídos em seu lote, não emerge a existência de novos imóveis.
Não há a descaracterização do imóvel em disputa em outras propriedades passíveis de proveito ao coproprietário em condomínio, nem, tampouco, da condição de imóvel único de habitação de família da apelada, o que mantém o abrigo do art. 1.831 do CC à apelada do pleno e vitalício direto ao imóvel.
Por consequência, o apelante não faz jus ao percebimento de quinhão dos alugueres recebidos por locação de parte do imóvel de residência da supérstite. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça.
Unânime. (Acórdão 1436383, 00017299320178070002, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil, será reconhecido, oportunamente, o direito real de habitação da viúva sobre o único imóvel residencial arrolado e, portanto, não há que se falar em retribuição pecuniária a quaisquer dos herdeiros em razão da utilização econômica de fração desse bem, o que seria distinto para o caso de aluguel da integralidade do imóvel, pois nesse último caso seria afastado o destino de residência da família.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 13:37:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de ISAC GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*89-46 (HERDEIRO)
-
15/08/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de Willians Mar da Silva.
Pela decisão id. 196510188, a inventariante foi intimada para manifestação e, se o caso, comprovação dos eventuais bens em nome dela, a fim de compor a meação para partilha.
Com a petição id. 200137627, ela nega a titularidade de bens e, na ocasião, indica a realização de acordo, pelo valor de R$ 1.500,00, para quitação de débito do espólio, referente a cobrança de honorários de contador no processo de nº 0701763-74.2024.8.07.0004.
Sendo assim, intime-se o herdeiro Isac Gomes da Silva para conhecimento das alegações e documentos apresentados pela inventariante/meeira; mas também, os demais herdeiros sobre o pedido de reserva do aludido valor de R$ 1.500,00.
De mais a mais, repita-se que necessária a regularização das dívidas em nome do inventariado, mormente os tributos sobre os bens arrolados (IPTU/TLP), além da dívida cobrada pela CEF, para homologação da partilha, devendo a inventariante atualizar a situação de referidos encargos, sob pena de remoção.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 17:29:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de Willians Mar da Silva.
Pela decisão id. 196510188, a inventariante foi intimada para manifestação e, se o caso, comprovação dos eventuais bens em nome dela, a fim de compor a meação para partilha.
Com a petição id. 200137627, ela nega a titularidade de bens e, na ocasião, indica a realização de acordo, pelo valor de R$ 1.500,00, para quitação de débito do espólio, referente a cobrança de honorários de contador no processo de nº 0701763-74.2024.8.07.0004.
Sendo assim, intime-se o herdeiro Isac Gomes da Silva para conhecimento das alegações e documentos apresentados pela inventariante/meeira; mas também, os demais herdeiros sobre o pedido de reserva do aludido valor de R$ 1.500,00.
De mais a mais, repita-se que necessária a regularização das dívidas em nome do inventariado, mormente os tributos sobre os bens arrolados (IPTU/TLP), além da dívida cobrada pela CEF, para homologação da partilha, devendo a inventariante atualizar a situação de referidos encargos, sob pena de remoção.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 17:29:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 00:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:24
Deferido em parte o pedido de ISAC GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*89-46 (HERDEIRO)
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de WILLIANS MAR DA SILVA.
Por ora, admito as últimas declarações id. 190288025 apresentadas pela inventariante/viúva Maria de Fátima Peres e, desde logo, determino a intimação dos herdeiros, por meio dos advogados constituídos nos autos, para ciência, inclusive sobre a situação do processo nº 1015296-93.2022.4.01.3400 (id. 190283828), que tem como exequente a Caixa Econômica Federal, desde já alertados de que a homologação da partilha depende da resolução do apontado feito, sob pena de restrição nas respectivas cotas (art. 796 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo da intimação acima, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação quanto à regularidade fiscal dos débitos tributários.
Cumpra-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 10:34:23.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
31/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA Requerido: INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a imprimir o Alvará diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:36:13.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 19:16
Expedição de Alvará.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por MARIA DE FATIMA PERES em decorrência do falecimento de WILLIANS MAR DA SILVA.
Tendo em vista o vencimento, mas também o pedido id. 184652042, expeça-se novo alvará em termos análogos ao contido no id. 172712969, sem a necessidade de indicação de valores e débitos, pois já realizado o negócio e depositado o valor em conta judicial, ou seja, tão apenas para autorizar a inventariante a efetivar a transferência do bem ao comprador.
De mais a mais, fica a inventariante intimada a apresentar as últimas declarações com esboço de partilha, em substituição a contida no id. 178169465, no prazo de 15 (quinze) dias, pois necessária correção da qualificação do herdeiro Williansmar Alisson Rodrigues Silva, o qual é divorciado.
Ainda, como bem apontado no id. 178502631, necessário ajuste no esboço de partilha, para que seja atribuído a cada um dos sete herdeiros a fração de 1/14 dos bens arrolados.
No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a situação do débito com a Caixa Econômica Federal (autos nº 1015296-93.2022.4.01.3400), cientificados todos os interessados de que a homologação da partilha depende da quitação desse encargo.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024, às 19:35:22.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:53
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA PERES - CPF: *22.***.*09-72 (INVENTARIANTE).
-
29/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 00:17
Outras decisões
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALLAN MIRANDA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de LUAN SOUSA CAVALCANTE em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:21
Indeferido o pedido de WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA - CPF: *10.***.*38-53 (HERDEIRO)
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA Requerido: INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a imprimir o Alvará diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:27:03.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:54
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito de arrolamento comum, em decorrência do falecimento de WILLIANS MAR DA SILVA.
Nos moldes da decisão id. 168148249, dentre outras medidas, foi destacado que a homologação da partilha depende da quitação dos tributos (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC), além do débito discutido nos autos 1015296-93.2022.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal (id. 129118510).
Vislumbrando a formação de fundos para quitação dos encargos e finalização do inventário, foi autorizada venda de veículo pelo valor de R$ 25.000,00, mas facultado a quaisquer dos herdeiros o depósito integral dessa quantia para exercer o direito de preferência.
Conforme a consulta ao sistema BANKJUS id. 168568756, há os seguintes valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito R$ 15.049,17 e R$ 13.539,00 (saldos nominais).
Segundo a manifestação id. 168784735, o herdeiro William Geovane de França Silva apresenta proposta para aquisição do veículo em 125 parcelas de R$ 200,00 e anexa certidão de casamento.
Com a petição id. 170363004, o herdeiro Williansmar Alisson Rodrigues Silva expressa ciência da aludida decisão e anexa certidão de nascimento, com anotação de que, em verdade, está divorciado e não solteiro.
Sendo assim, por ter transcorrido o prazo de eventual impugnação e nenhum dos herdeiros expressou o desejo de compra nos termos fixados (depósito integral para viabilizar quitação das dívidas), expeça-se alvará para venda do veículo nos moldes declinados na decisão id. 168148249, devendo a inventariante Maria de Fátima Peres atentar-se aos demais termos da apontada decisão para o seguimento do feito e conclusão do presente inventário.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:18:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ISAC GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 14:40
Desentranhado o documento
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706872-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DE FATIMA PERES HERDEIRO: ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA, WILLIAM GEOVANE DE FRANCA SILVA, WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA, WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA, SILFARNNEY DE AMORIM SILVA, INGLITH DE AMORIM SILVA, ISAC GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILLIANS MAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de WILLIANS MAR DA SILVA.
Pela decisão id. 146156820, dentre outras medidas, foram admitidas as primeiras declarações id. 142183184 (em que arrolado o imóvel situado na Quadra 46, casa 30, Setor Leste Residencial, Gama/DF; o automóvel VW/Gol 2012/2013 e verbas rescisórias no valor de R$ 13.539,00), e adiantado que a partilha recai sobre cada um dos bens especificados, independentemente do valor que foi atribuído, bem como autorizada a venda de veículo pelo valor constante da tabela FIPE em R$ 30.000,00 (id. 146159568).
Com a petição id. 152297665, a inventariante Maria de Fátima Peres, dentre outras questões, reconhece que recebe alugueres de três unidades singelas (cômodos no fundo da residência) no valor de R$ 600,00, cada, pertencentes ao mesmo lote do imóvel arrolado, mas canalizado os valores para saldar o pagamento das despesas do imóvel inventariado.
Acrescenta que não logrou êxito na venda do automóvel pelo preço da avaliação e sugere uma redução para o valor de R$ 29.000,00 para torná-lo mais atrativo.
Após intimados especialmente sobre a venda do veículo, nos moldes da decisão id. 153433904, apenas o herdeiro William Geovane de França Silva apresenta objeção à alienação por valor abaixo da tabela FIPE (manifestação id. 157519823).
Decido.
Trata-se de procedimento distribuído no dia 25/08/2020, ou seja, que tramita há quase três anos e pendente de deliberação sobre a partilha considerando a divergência entre a meeira e herdeiros, estes inclusive com advogados distintos, além da falta de quitação dos débitos do espólio e documentos para correta instrução do feito.
Registra-se que, no atual estágio, a homologação da partilha depende da quitação dos tributos (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC), além do débito discutido nos autos 1015296-93.2022.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal (id. 129118510).
Assim, quanto ao imóvel, registra-se que, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, é assegurado ao cônjuge/companheiro sobrevivente o direito de moradia consubstanciado no direito real de habitação, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade/posse sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária. É claro o objetivo do legislador em assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito constitucional de moradia, com base no princípio da solidariedade familiar, possibilitando ao meeiro qualidade mínima de sobrevivência, para que este não fique desamparado.
A princípio, isso não impede a exploração econômica a exemplo da sublocação que tem ocorrido.
Assim, considerando que caberá a inventariante/companheira metade do referido bem e, por consequência, dos frutos, não vislumbro impedimentos para que possa utilizar 50% dos valores dos alugueres que tem administrado.
Por conseguinte, enquanto não finalizada a partilha, ela deverá depositar em juízo o restante do valor líquido (50%) para ser dividido oportunamente entre os herdeiros, desde já advertida de que poderá ser abatido da respectiva cota, sendo possível também ação de prestação de contas em razão do encargo assumido como inventariante.
No que diz respeito ao automóvel, incompreensível a manifestação do apontado herdeiro sem indicar as razões pelas quais entende que o valor sugerido não reflete, de fato, o de mercado.
Ora, sabe-se que a denominada “Tabela Fipe” apresenta valores médios da comercialização dos veículos e, diante disso, a venda pelo valor indicado pressupõe bom estado de conservação do veículo, o que parece não ser o caso, o que se infere da falta de notícia das revisões pertinentes desde o falecimento do inventariado.
Ainda que considerado bom estado, é de conhecimento público que houve, nos últimos meses, um “desaquecimento” do mercado de veículos usados de modo que, em regra, os vendedores não têm conseguido realizar negócios pelo apontado valor médio.
Aliás, segue nova tabela do mês de agosto do corrente ano, agora, pelo valor de R$ 29.399,00 (anexa).
Por isso, entendo que pode ser aplicado um deságio aproximado de 15% e, com fundamento no art. 619, I, CPC, defiro a expedição de alvará, autorizando que a inventariante Maria de Fátima Peres proceda a venda do automóvel VW/Novo Gol 1.0, ano/modelo 2012/2013, placa JKF/8169DF, RENAVAM *04.***.*24-82, em nome do inventariado Willians Mar da Silva, pelo valor mínimo de R$ 25.000,00, podendo ser deduzido desse valor o montante dos débitos com IPVA, DPVAT, licenciamento e multas, desde que quitados quando da transação, devendo o valor residual ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
Ainda que não tenha havido proposta dos herdeiros para aquisição à vista, mas diante do direito de preferência, qualquer um deles poderá exercer referido direito e depositar o valor integral em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que seja transferida titularidade, desde que o faça no derradeiro prazo de 15 (quinze) após ciência/publicação desta decisão.
Após transcorrido o prazo de eventual impugnação, caso não exercido o direito de preferência com a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará, sendo que, desde já, fixo novo prazo de 60 (sessenta) dias à inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, com o depósito do resíduo em conta judicial, o qual será direcionado à quitação dos débitos para finalização do inventário.
Outrossim, adianta-se que os apontados débitos IPVA, taxas e multa são de responsabilidade de quem tem usufruído do veículo e, oportunamente, serão decotados da respectiva cota.
Em relação à penhora no rosto dos autos diante daquela dívida com a Caixa Econômica Federal (id. 129118510), considerando que a inventariante informa que opôs embargos à execução, no mesmo prazo acima para comprovar a alienação do veículo, deverá demonstrar a resolução desse impedimento para o seguimento do feito, sob pena de reserva a ser direcionado ao apontado feito.
Outrossim, para celeridade, juntamente com prestação de contas fixada acima, a inventariante deve retificar as declarações id. 142183184, em primeiro ponto para correção do nome do herdeiro é William Geovane de França Silva (id. 129331049); em segundo ponto para especificar corretamente o imóvel, atentando-se as anotações da matrícula id. 70788761; em terceiro ponto para substituir o veículo pelo valor apurado com a venda autorizada; em quarto ponto para incluir o valor descoberto de restituição de imposto de renda em R$ 14.912,07 (id. 156814578); em quinto ponto para incluir o pretenso direito real de habitação para formalização do desejo externado nos autos.
Noutro giro, considerando que a Empresa Brasil de Comunicações S/A foi intimada para depositar judicialmente o apontado valor de verbas rescisórias em R$ 13.539,00 (id. 165545815), mas não apresentado o eventual comprovante (id. 167962566), promova-se a Secretaria do juízo consulta para relacionar todos os depósitos judiciais vinculados ao presente feito.
Esclarece-se que tal quantia é devida em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, o que pode ser levantado diretamente na empresa ou mediante procedimento específico de alvará, mas a eventual inadimplência pela empresa demanda ação trabalhista respectiva, inclusive para cálculo dos encargos, o que não é da competência do juízo sucessório.
De mais a mais, para a correta instrução do feito, falta a juntada da certidão de casamento do herdeiro William Geovane de França Silva, o qual é assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal; bem como certidão de nascimento do herdeiro Williansmar Alisson Rodrigues Silva, o qual é assistido pela Drª Verônica Pereira de Sousa, por conseguinte ficam novamente intimados para a correspondente juntada, com data de expedição não superior a 90 dias, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 15:27:56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
14/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:59
Deliberada da partilha
-
08/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:01
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA PERES - CPF: *22.***.*09-72 (INVENTARIANTE).
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:43
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:33
Outras decisões
-
19/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de WILLIANS PETER DE AMORIM SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ISTANLEI ESTEFANO PERES SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SILFARNNEY DE AMORIM SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 00:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:17
Outras decisões
-
07/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUAN SOUSA CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EVONEY JOSE LEITE em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INGLITH DE AMORIM SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIANSMAR ALISSON RODRIGUES SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PERES em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUAN SOUSA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EVONEY JOSE LEITE em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 08:37
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:46
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 15:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 15:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 15:45
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 15:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 23:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ICARO POLICARPO SOARES PERES em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LUAN SOUSA CAVALCANTE em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 21:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:44
Outras decisões
-
12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 21:13
Recebidos os autos
-
04/09/2020 21:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:56
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/08/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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