TJDFT - 0708827-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708827-24.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN PAVAN MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 28/08/2023.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 16:53:13.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
31/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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31/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JORDAN PAVAN MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708827-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN PAVAN MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JORDAN PAVAN MIRANDA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DECOLAR, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte Autora, em síntese, ter adquirido reserva junto à Requerida, tratando-se de bilhetes aéreos, com destino a São Paulo, embarque em janeiro de 2022.
Aduz que por motivos pessoais solicitou o cancelamento de sua reserva e fora informado que o cancelamento se daria através da disponibilização de créditos para aquisição de outras passagens.
Ocorre que ao tentar utilizar os créditos, fora surpreendido com a cobrança de multa e taxas tarifárias excessivas e desproporcionais, pelas quais não concordou.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação das Requeridas em danos materiais em dobro do valor da passagem no importe de R$ 1.875,06, bem como danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A requerida DECOLAR suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito diz que não constitui nenhuma política de cancelamento ou alteração, sendo que essas são impostas tão somente pelos provedores dos serviços, como as multas e taxas para remarcação.
A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. suscitou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduz a inexistência de dano material e moral indenizável.
Julgo antecipadamente o mérito, por ser despicienda a produção de outras provas, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida DECOLAR.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Na situação dos autos, entendo que razão parcial assiste ao autor.
Justifico.
No caso, tem-se nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente consumidores e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, tenho por incontroverso o cancelamento do bilhete por desistência unilateral do consumidor.
A questão central para deslinde do feito está em aferir a validade de cláusula que obsta qualquer reembolso dos valores pagos, já que a marcação imprimia ao autor o pagamento do dobro da passagem anteriormente adquirida.
No caso, o autor requereu a desistência da viagem com tempo hábil para renegociação do bilhete, sem qualquer prejuízo à requerida.
O art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo determina que o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Contudo, é evidente que a concessão de crédito que impôs ao autor o pagamento de valor superior a passagem anteriormente adquirida acabou por gerar uma multa do valor integral, o que revela medida excessiva e desproporcional, pois inexiste qualquer previsão semelhante em prol do consumidor, caso haja alteração ou cancelamento por parte da emissora do bilhete.
Ora, como já descrito, o consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada, o que foi observado pelo consumidor.
Essa situação, portanto, legítima a devolução da quantia paga pela passagem com abatimento de multa no percentual de 5%, conforme previsto para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, parágrafo 3º, Código Civil Brasileiro.
Não há que se falar em devolução em dobro da quantia paga, eis que não se encontra presente hipótese de repetição.
A devolução é de R$ 937,53 (novecentos e trinta e sente reais e cinquenta e três centavos), abatida a multa no percentual de 5%.
Por fim, não procede a pretensão de dano moral, eis que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Não gera dano moral o só fato de o autor ter experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes do inadimplemento contratual aqui discutido.
Assim, a improcedência da pretensão de condenação do requerido em danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito para condenar as requeridas solidariamente a restituir ao autor a quantia de R$ 890,65 (oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 21:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:24
Outras decisões
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30/05/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 22:29
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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