TJDFT - 0732568-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DANILO DANTAS DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 00:19
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732568-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DANTAS DE LIMA EXECUTADO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 13.668,30.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANILO DANTAS DE LIMA em face de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.668,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Outras decisões
-
30/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 20:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
25/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$4.506,96, já considerado em dobro, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Por força do reconhecimento de litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso I, c/c art. 81, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento de multa de 9% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da autora (art. 96 do CPC).De igual sorte, em razão da litigância de má-fé, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da autora (art. 85, §§ 2º, 6º e 14 do CPC), no importe de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. -
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732568-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DANTAS DE LIMA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, em especial sobre a proposta de acordo formulada (ID 173035940), no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Não havendo interesse em transacionar, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:09
Deferido o pedido de DANILO DANTAS DE LIMA - CPF: *19.***.*81-15 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732568-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DANTAS DE LIMA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 20/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:46:27. -
26/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:56
Deferido o pedido de DANILO DANTAS DE LIMA - CPF: *19.***.*81-15 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732568-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DANTAS DE LIMA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:49:38. -
22/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732568-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DANTAS DE LIMA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Considerando a adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora informar os números de telefone e endereços eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29/2021.
Na oportunidade deverá apresentar comprovante de endereço.
Vindo manifestação, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação de audiência de conciliação e demais atos necessários ao processamento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Declarada incompetência
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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