TJDFT - 0705772-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705772-98.2023.8.07.0009 RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES RECORRIDO: GERALDÉSIO CÂNDIDO DE LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE, QUE IMPÕE AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
NATUREZA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
DÚVIDA FUNDADA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DEVER DE PRESTAR CONTAS DO EX-CÔNJUGE PELO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE COMUM DO CASAL EXTINTO.
PERÍODO DELIMITADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.
ART. 205, DO CC. 1.
Havendo fundada dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, em razão de divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se constatando erro grosseiro, sendo idêntico o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou de apelação, este pode ser recebido como agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
De acordo com o princípio da congruência, extraído do art. 492, do CPC, o juiz deve decidir nos limites da lide proposta, não havendo violação ao referido princípio quando o magistrado julga o pedido autoral à luz dos fatos narrados e de acordo com os termos expressos do pedido final formulado na petição inicial. 3.
A ação de exigir contas é cabível sempre que alguém se encontrar na administração de bens, valores ou interesses comuns ou de outra pessoa, razão pela qual é juridicamente legítima na hipótese e pelo período em que ex-cônjuge administra e exerce a posse exclusiva de cotas sociais de titularidade comum do extinto casal. 4.
Prescreve em dez (10) anos a pretensão relativa à ação de exigir contas, nos termos do art. 205, do CC, e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a existência de error in procedendo, ao argumento de que o decisum concedeu pedido diverso daquele postulado pela parte contrária; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento da matéria, nos termos do enunciado 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual seria incabível a aplicação da multa; c) artigo 206, § 3º, incisos VI e VII, alínea “b”, do Código Civil, asseverando que o pedido formulado na ação não se refere às receitas como sócia, mas a sua atuação enquanto administradora da sociedade, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria o trienal, conforme expressamente previsto na legislação para casos de prestação de contas de administradores de sociedades empresariais.
Requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 206, § 3º, incisos VI e VII, alínea “b”, do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0705772-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MARIA RODRIGUES APELADO: GERALDESIO CANDIDO DE LIMA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e.
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 60547082).
Assim, verificado o fim da licença, redistribuam-se os autos àquele e.
Desembargador, procedendo-se à devida compensação.
SÉRGIO ROCHA Desembargador -
17/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a prestar contas em favor do autor, relativas às receias por ela, eventualmente, auferidas, em decorrência de sua condição de sócia das pessoas de MUNDIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A, a partir do dia 18/08/2014, cessando a obrigação de prestar contas inerentes a pessoa de Mundial Empreendimentos Imobiliários LTDA, desde a data em que o autor foi efetivamente incluído como sócio da sociedade empresária em questão, o que se deu por força de decisão prolatada nos autos da ação n. 0700648-09.2020.8.07.0020, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Advirta-se a parte requerida de que essas contas deverão ser apresentadas “na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (art. 551 do CPC), com a comprovação documental dessas receitas/despesas, sob pena de, em não as apresentando, não lhe ser lícito impugnar as contas eventualmente apresentadas pela parte autora (art. 550, § 5º, do CPC).
Deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios em favor/desfavor dos patronos de quaisquer das partes, na medida em que não houve, propriamente, recusa da ré em exibir as contas, mas apenas inobservância ao disposto no artigo 551 do CPC, o que, a toda evidência, poderá ser corrigido na segunda fase da ação, ocasião em que, com base no Princípio da Causalidade, será determinada a distribuição do ônus da sucumbência.
TRANSITADA EM JULGADO, intime-se a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, apresente as contas, da maneira como acima determinada, prosseguindo-se com a ação conforme disposições contidas no artigo 551 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao ilustre relator do agravo de instrumento n. 0735021-24.2023.8.07.0000, Des.
Arnoldo Camanho de Assis (4ª Turma Cível, ID 176756796), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:11
Deferido o pedido de GERALDESIO CANDIDO DE LIMA - CPF: *85.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO.
INDEFIRO o pedido de ajustes.
Aponha-se sigilo aos documentos de ID 169661615, 169661614, 169661612, 169562718, 169562715, 169562714 e 169562712, LIBERANDO-SE acesso à ré.
Após, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados com ID 169558708 em 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705772-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GERALDESIO CANDIDO DE LIMA REQUERIDO: SANDRA MARIA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:21
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:19
Outras decisões
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:03
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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