TJDFT - 0705886-13.2023.8.07.0017
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705886-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (ID 167773124) ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA em face do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e do DISTRITO FEDERAL.
Em ID 168858865, a parte autora foi intimada a promover a emenda da inicial; todavia, manteve-se inerte (ID 171757717).
Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial de ID 167773124 (CPC, art. 330, IV) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:26
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705886-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705886-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BENEDITO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a autora pede a condenação do Hospital Maria Auxiliadora S/A e do Distrito Federal ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Remetam os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, em razão da incompetência material do juízo em processar e julgar demandas contra o ente distrital.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:44
Outras decisões
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07/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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