TJDFT - 0702062-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:58
Deferido o pedido de ERICO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*70-49 (HERDEIRO).
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:00
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ERICA GOMES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 225891751 TRANSITOU EM JULGADO no dia 18/03/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ERICA GOMES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:32
Homologado o pedido
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13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/02/2025 16:55
Juntada de Ofício
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03/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*56-04, ERICA GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *91.***.*74-72, ELBER GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *59.***.*74-87 e ERICO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*70-49, SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*51-20 DESPACHO Em que pese a constatada inércia, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que o herdeiro Elber junte aos autos cópia da sua certidão de nascimento/casamento, a depender do seu estado civil (de emissão recente, isto é, até 06 meses antes do ajuizamento da ação) e cópia do seu RG/CPF, viabilizando a prolação da sentença.
Ademais, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa legal de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para que a inventariante junte aos autos nova cópia da certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado, bem como a certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, também relativa ao inventariado, vez que as juntadas no ID 217794937 e ID 210233037 (respectivamente) encontram-se vencidas.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:47
Deferido o pedido de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*56-04 (INVENTARIANTE).
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21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*56-04, ERICA GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *91.***.*74-72, ELBER GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *59.***.*74-87 e ERICO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*70-49, SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*51-20 DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de autorização judicial para que a inventariante efetue o depósito do valor equivalente ao quinhão do herdeiro Érico sobre o veículo Honda Civic, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro, para que a inventariante junte aos autos o CRLV atualizado do veículo, bem como a sua avaliação junto à tabela FIPE, permitindo uma melhor análise da situação fática por parte deste Juízo.
Também deverá juntar aos autos a certidão negativa do veículo junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br).
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os HERDEIROS intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 199079242, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*56-04, ERICA GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *91.***.*74-72, ELBER GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *59.***.*74-87 e ERICO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*70-49, SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*51-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixado pelo falecido SEBASTIÃO GONÇALVES DE ALMEIRA.
Infere-se da petição inicial que o falecido era casado com a Sra.
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA e deixou 3 (três) filhos, quais sejam: ÉRICA GOMES DE ALMEIDA, ELBER GOMES DE ALMEIDA e ÉRICO GOMES DE ALMEIRA.
O único bem deixado pelo falecido foi o veículo HONDA/CIVIC LX, ano de fabricação 2005, ano do modelo 2005, cor prata, RENAVAM 857776827, PLACA NCP6146 RO, CHASSI 93HES15505Z117117, no valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais).
No plano de partilha constante na inicial, 50% do referido bem caberá à Sra.
SEBASTIANA a título de meação e os outros 50% seriam divididos em partes iguais entre os herdeiros (ÉRICA, ELBER e ÉRICO).
Houve a determinação de emenda à inicial para complementação dos documentos necessários ao processamento do arrolamento (ID 114136020).
Emenda de ID 119792951.
Recebimento da inicial com a declaração de abertura do arrolamento de SEBASTIÃO GONÇALVES DE ALMEIRA, nomeação da inventariante SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA e concessão de prazo para apresentação das declarações como indicação dos herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e plano de partilha (ID 121247141).
Termo de inventariança assinado no ID 122827370.
Sobrevieram as declarações com a indicação dos herdeiros, atribuição de valor ao bem do espólio e plano de pastilha, reiterando os termos da inicial (ID 128323199).
Foram expedidas cartas, operando-se a citação de ELBER GOMES DE ALMEIRA (ID 130733618).
ERICO GOMES DE ALMEIRA requereu a sua habilitação no ID 132283330 e ÉRICA GOMES ALMEIDA no ID 136708824.
Comunicação de pagamento do ITCMD (ID 161668596).
Termo de quitação (ID 161671047). ÉLBER GOMES DE ALMEIDA e ÉRICA GOMES DE ALMEIRA comunicam que abriram mão de seus respectivos quinhões hereditários em favor de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA (ID's 163338748 e 164206800), sendo determinada a formalização do ato por termo nos autos (ID 164447395).
Termo de renúncia translativa expedido (ID 164632736).
Juntada de termo assinado por ÉRICA (ID 164632736) e por ÉLBER e sua respectiva esposa (ID 168990444).
Diligenciou-se, ainda, perante o sistema SISBAJUD, contatando a inexistência de valores depositados em nome do falecido, uma vez que ele não possui conta ativa ou aplicação junto à instituição financeira (ID 164447395 e 165679057).
Determinada a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A e a intimação da inventariante para apresentar novo plano de pastilha (ID 175351226).
Resposta do BANCDO DO BRASIL, comunicando o encerramento da conta e a inexistência de saldo em conta (ID 182046519).
Intimada para apresentação de esboço de partilha (ID 185124451), a inventariante informa que o herdeiro ÉRICO GOMES DE ALMEIDA manifestou interesse em também renunciar à herança, requerendo a determinação de sua intimação pessoal para juntada de termo renúncia translativa devidamente assinada (ID 185437299). É a síntese.
Fundamento e decido.
Conforme já anotado por este Juízo no ID 164447395, em relação à pretendida doação dos respectivos quinhões sobre o veículo Honda Civic em favor da inventariante, entendo que sua disposição gratuita configura cessão parcial de direitos hereditários.
Também chamada de renúncia translativa, nada mais é do que o ato em que um herdeiro cede sua participação na herança em benefício de outro herdeiro ou de terceiros, podendo se dar a título oneroso ou gratuito.
No caso vertente, diante da intenção de doação do quinhão referente ao veículo em benefício da inventariante, é considerada uma cessão gratuita, de modo que não se faz necessário a anuência de todos os herdeiros e inexiste o direito de preferência.
A alegada doação de bens específicos por parte das herdeiras em favor da inventariante configura, pois, cessão de direitos hereditários, o que, inclusive, possui efeitos fiscais (incidência do imposto de transmissão e incidência do imposto de doação).
Nesse particular, registro que o Código Civil veda a cessão de bem do acervo hereditário singularmente considerado (§ 2º, art. 1.793, CC).
No entanto, no julgamento do REsp. 1809548/SP, o STJ fixou o seguinte entendimento: “(...) a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence; e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.” Dessa forma, é considerada válida a cessão hereditária de bem específico e individualizado, desde que observada a forma expressamente prevista em lei, isto é, escritura pública, nos moldes do art. 1793 do Código Civil.
Admite-se, ainda, em relação à forma legal, tal como ocorre com a renúncia abdicativa, a formalização do ato por simples termo judicial.
Ora, se a renúncia pode se dar mediante termo nos autos, não há razão lógica para que haja tal óbice quanto à cessão.
Nesse sentido, colaciono precedente do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
TERMO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A cessão de direitos hereditários, apesar da condição estabelecida no artigo 1.793 do Código Civil, pode ser realizada por termo judicial lavrado nos autos do inventário.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 2.
A cessão de direitos hereditários realizada por termo judicial deve ficar condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes. 3.
Agravo de Instrumento provido." (Acórdão 832432, 20140020168313AGI, Relator: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 19/11/2014.
Pág.: 312).
No entanto, em que pese o herdeiro Erico estar devidamente representado nestes autos (ID 132284140), noto que este não manifestou o seu (des)interesse em realizar a renúncia translativa em favor da meeira, assim como já realizado pelos herdeiros Erica e Elber (ID 164632736), tendo deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Face ao exposto, visando o desfecho do presente inventário, determino a intimação pessoal do herdeiro ÉRICO GOMES DE ALMEIDA, por oficial de justiça, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se, à semelhança dos demais herdeiros, também abdicará do seu quinhão hereditário sobre o veículo Honda Civic em favor da Sra.
SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA.
Seu endereço pode ser encontrado no ID 132284131.
Em atenção ao princípio da economia processual, caso a resposta seja positiva e independentemente de nova conclusão, determino ao Cartório a confecção de termo judicial de cessão de direitos hereditários, em que o herdeiro ÉRICO GOMES DE ALMEIDA cede o seu quinhão referente ao veículo Honda/Civic LX, 2005, Renavam 57776827, PLACA NCP6146, para a meeira SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA (renúncia translativa).
Após, intime-se o referido herdeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias: retire eletronicamente (imprima) o aludido termo e providencie a assinatura (com firma reconhecida) de todos os envolvidos (inclusive do cônjuge do cessionário, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil), juntando-o aos autos.
Cumpridas tais diligências, intime-se a inventariante para apresentação e novo plano de pastilha.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*56-04 (INVENTARIANTE)
-
08/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:42
Indeferido o pedido de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*56-04 (INVENTARIANTE)
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica o herdeiro ÉRICO intimado a se manifestar quanto à petição da Defensoria Pública de ID 182461963, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:35
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:17
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-31.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*56-04, ERICA GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *91.***.*74-72, ELBER GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *59.***.*74-87 e ERICO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *16.***.*70-49, SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*51-20 DESPACHO (com força de ofício) No ID 165676357 e no ID 168990444, os herdeiros Elber e Erica apresentaram o termo de renúncia em relação aos seus direitos sucessórios sobre o veículo Honda/Civic em favor da meeira Sebastiana.
Contudo, noto que o termo de renúncia referente à herdeira Erica foi assinado digitalmente por meio da assinatura do Gov.Br, conforme consta no ID 165676357.
Em que pese a determinação no despacho ID 164447395 de que a assinatura deveria ter a sua firma reconhecida (em cartório) para a validade do termo de renúncia, entendo que a assinatura digital por meio do Gov.Br é válida para reconhecer a autenticidade daquele que assina.
Isso porque, embora seja uma assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade do documento, existem nos autos outras informações relacionadas à assinatura, o que permite identificar o signatário e aceitá-la como válida.
Nesse sentido, precedente recente desde E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
AUTENTICIDADE.
DOCUSIGN.
FORMAS DIGITAIS.
INOVAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ALTERNATIVAS.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3.
No caso em apreço, infere-se, a partir do acordo juntado aos autos, constar a assinatura eletrônica do apelante e dos demais envolvidos na avença, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail e endereço de IP). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1732368, 07171578620228070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, considerando que a herdeira ERICA GOMES DE ALMEIDA convive em união estável, o seu companheiro também deverá assinar o termo de renúncia de ID 164632736 e providenciar o reconhecimento de firma, para que este seja válido.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Lado outro, considerando a certidão de ID 165679057, que informa que, em pesquisa ao sistema SISBAJUD, não foi identificado relacionamento do falecido com instituições bancárias, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) O Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência de todos os valores existentes de titularidade do de cujus SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA, CPF acima identificado, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 123110933, ID 123110934 e ID 123110935, que demonstram que o falecido possuía conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Com a resposta do ofício, dê-se vista à inventariante para que apresente novo plano de partilha, já se considerando os valores a serem transferidos pelo Banco do Brasil para uma conta judicial vinculada ao feito e as renúncias feitas pelos herdeiros Erica e Elber, no prazo de 30 (trinta) dias, já se considerando o prazo em dobro.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0702062-31.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, considerando que o termo de renúncia translativa ID 167159154, juntado nos autos, não consta a assinatura do cônjuge, tendo em vista que na procuração do herdeiro ELBER, ID 130791355, o mesmo se declara casado, fica o(a) herdeiro ELBER intimado(a) a juntar o respectivo termo com a devida assinatura do cônjuge, conforme determinado no r. despacho ID 164447395, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
09/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:09
Expedição de Termo.
-
10/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ERICO GOMES DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ELBER GOMES DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
01/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:41
Juntada de portaria
-
28/07/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2022 09:43
Juntada de portaria
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 13:47
Juntada de portaria
-
11/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/03/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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