TJDFT - 0722172-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARSIGLIO NETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZA BARROSO NEIVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722172-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARSIGLIO NETO, ANDREZA BARROSO NEIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSE MARSIGLIO NETO e ANDREZA NEIVA MARSIGLIO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a Requerida a restituir as 75.400 milhas pagas pelos Requerentes, assim como a quantia de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais) e setenta e quatro centavos de taxas e (II) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a Requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Requerentes, a título de danos morais;” A parte requerida ofereceu contestação (ID 162482523) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que os demandantes adquiriram, junto a empresa ré, por meio de milhas aéreas e dinheiro, passagens aéreas com destino a Recife.
O primeiro autor teria pago 48.800 (quarenta e oito mil e oitocentas) milhas e R$28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
Por sua vez, a segunda autora pagou 26.600 (vinte e seis mil e seiscentas) milhas e R$28,37 (vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que, em razão de traumatismo cranioencefálico sofrido pelo primeiro autor e quadro de sepse sofrido pela segunda autora, não era possível realizar a viagem.
Neste sentido, destaco que ambas as passagens aéreas foram adquiridas na modalidade “tarifa reembolsável”, razão pela qual revela-se abusiva a cobrança de multa quando da tentativa de cancelamento pelos consumidores.
Destaco que apesar da ré sustentar que a cobrança de multa é automaticamente realizada pelo seu sistema, em verdade, se uma passagem foi adquirida na modalidade “tarifa reembolsável” o próprio sistema deveria ser capaz de dispensar o pagamento da multa.
Por estas razões, imperioso o acolhimento do pedido autoral para determinar que a empresa ré restitua aos autores as milhas gastas para aquisição das passagens.
Por outro lado, tenho que o fato narrado nos autos não foi capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo STJ é de que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar dano moral.
No caso sub judice, entendo que a restituição das milhas gastas já será suficiente para reestabelecer o status quo ante.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: A) Condenar a parte ré a restituir ao autor JOSE MARSIGLIO NETO a quantia de 48.800 (quarenta e oito mil e oitocentas) milhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais); B) Condenar a parte ré a restituir à autora ANDREZA NEIVA MARSIGLIO a quantia de 26.600 (vinte e seis mil e seiscentas) milhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e C) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/03/2023 – data do voo), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722172-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARSIGLIO NETO, ANDREZA BARROSO NEIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a réplica, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte autora no id. 166152587.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:45
Outras decisões
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09/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:12
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:12
Deferido o pedido de ANDREZA BARROSO NEIVA - CPF: *31.***.*58-15 (AUTOR).
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21/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/06/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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