TJDFT - 0704307-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704307-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: GILVAN ALVES ROCHA, EDINA PEREIRA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no Id. 168918790.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante petição acompanhada do cálculo de atualização do débito, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 22 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:23
Homologada a Transação
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:32
Outras decisões
-
17/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704307-21.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: GILVAN ALVES ROCHA, EDINA PEREIRA SOARES CERTIDÃO De ordem, INTIMO A PARTE CREDORA a se manifestar sobre a proposta de pagamento feita pela parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o EXEQUENTE intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 19:51:27.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
14/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704307-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: GILVAN ALVES ROCHA, EDINA PEREIRA SOARES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 08 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 17:59
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Ata em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:26
Outras decisões
-
16/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:46
Outras decisões
-
29/03/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700859-77.2022.8.07.0019
Fabiano Miranda Fernandes
Flauzino da Guia de Faria
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 09:19
Processo nº 0708160-81.2022.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Jose Augusto da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:31
Processo nº 0700153-65.2020.8.07.0019
Lotus Pneus e Rodas - EPP
Diogo Junior Rodrigues Albuquerque
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2020 10:20
Processo nº 0719358-55.2021.8.07.0016
Cesar Danicki Aureliano
Iara Muniz Goncalves
Advogado: Daniele Castro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 11:50
Processo nº 0708170-83.2021.8.07.0010
Setor Total Ville Condominio Treze
Daiane de Souza Leles
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 14:59