TJDFT - 0716430-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:50
Outras decisões
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12/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA ZELDA SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:56
Deferido o pedido de MARIA ZELDA SOUSA - CPF: *98.***.*70-82 (EXECUTADO).
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04/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada MARIA ZELDA SOUSA para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, o extrato bancário da conta na qual se deu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros (ID 213097855 - R$210,15).
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 209227710, em 05 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:20
Outras decisões
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02/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZELDA SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716430-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO REQUERIDO: MARIA ZELDA SOUSA, DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 72.342,68 Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: MARIA ZELDA SOUSA, DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:46
Deferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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12/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ZELDA SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ao ID. 186014425, a parte requerida solicita a desistência do recurso de apelação apresentado ao ID. 185466542.
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pela parte ré.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 183226029 e não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:53
Homologada a Desistência do Recurso
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15/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel denominado situado na Chácara 114, lote 25, casa 2, Vicente Pires/DF (ID. 136810593) e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente da quantia de R$ 17.484,51 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de alugueis e encargos decorrentes da locação, vencidos e não pagos no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 136810588, págs. 7/10. .
O valor da condenação, inerente às parcelas vencidas, deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de todos os encargos inerentes à locação, vencidos e não pagos no decorrer da ação (alugueis, taxas condominiais e IPTU) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo esses consectários serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, uma vez que a obrigação era a termo (mora ex re).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação também serão devidos honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado do débito em questão.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Expeça-se, com a maior brevidade possível, mandado de despejo, ficando autorizada, caso se afigure necessária, a utilização de força policial e arrombamento, na medida em que a alegação da parte requerente é no sentido de que, não obstante a intimação pessoal, até o presente momento não houve a desocupação voluntária do bem objeto da locação (ID 181863274).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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17/08/2023 07:55
Publicado Edital em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Diante das informações constantes na certidão de ID. 155895232, bem como na certidão do oficial de justiça de ID. 162434027, DEFIRO o pedido de citação editalícia do réu DEOCLECIO LUIZ ALVES DE SOUZA (ID. 167920448), visto que cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC, e determino a citação da parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido implementada, nos termos do art. 257, inc.
II, do CPC.Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inc.
II, do CPC/2015.Advirta-se o requerente da sanção prevista no art. 258 do CPC.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:39
Deferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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14/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:18
Deferido o pedido de MAGNA VALERIO SAMPAIO - CPF: *16.***.*72-04 (REPRESENTANTE LEGAL).
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15/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:51
Indeferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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27/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:17
Indeferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
09/02/2023 01:03
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:11
Deferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
12/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 01:24
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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