TJDFT - 0710367-62.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AUXILIADORA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710367-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 168025804, sustentando a existência de omissão.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar o alegado vício.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste à embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende a recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710367-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação Em relação ao pedido de restituição à autora do valor depositado em conta bancária de titularidade de KASSIO DELLA VEIGA LOURENCO DA SILVA, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Considerando o objeto litigioso delimitado na inicial, o titular da conta bancária da qual a requerente pleiteia seja transferido o numerário deve compor o polo passivo da demanda.
A mera alegação constante da exordial no sentido de que anterior ação foi ajuizada contra o titular da conta em litisconsórcio com o banco, mas extinta sem julgamento de mérito em razão das dificuldades de localização do primeiro, não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que deve ser réu também aquele que terá sua esfera jurídica atingida com a sentença.
No ponto, tendo em vista o andamento do processo n. 0701617-71.2022.8.07.0014, notadamente o despacho de ID 128292767, havia endereços de KASSIO a diligenciar, mas a autora quedou-se inerte.
Se o caso, deve se utilizar de procedimento que admita citação por editar do legitimado passivo.
No tocante ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não houve ilícito praticado pelo requerido que fundamente a acolhida do pleito autoral.
Consoante causa de pedir constante da exordial, a autora teria sido vítima de golpe praticado por estelionatário, que teria se passado pelo filho dela, ocasião em que transferiu, via TED, o valor de R$ 4.989,00.
Presente a excludente de responsabilidade do fornecedor relativa à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afasta-se a possibilidade de pedir ao banco que indenize os danos morais eventualmente gerados.
III.
Dispositivo Diante do exposto, em relação ao pedido de devolução do valor transferido, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/04/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/03/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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16/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:33
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:33
Deferido o pedido de AUXILIADORA DE SIQUEIRA CAMPOS SANTOS - CPF: *19.***.*17-87 (REQUERENTE).
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08/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:01
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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