TJDFT - 0710127-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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31/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710127-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO I.
Acolho a impugnação.
Trata-se de mero erro material na sentença que corrijo de ofício.
Os erros materiais independem de embargos de declaração.
No caso, onde se lê na parte dispositiva "danos morais", considere-se "danos materiais".
Os réus foram condenados apenas ao pagamento de danos materiais.
Os danos morais foram rejeitados, conforme fundamentação.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710127-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA .
I.
Trata-se de ação de indenização proposta por JUSTINO PEREIRA DE SOUSA contra ELETROLUX DO BRASIL S.A e CASAS BAHIA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em maio de 2.023 adquiriu na loja das CASAS BAHIA uma geladeira fabricada pela ELETROLUX, cujo bem foi entregue em 15.05 com algumas avarias.
Em razão deste defeito, as CASAS BAHIA recolheram o produto e o substituíram em 19.05.
Ocorre que na ocasião da compra do produto, teria sido prometido um bônus de R$ 300,00, o qual não foi concedido.
Assim, em razão do atraso na entrega do produto que teve que ser substituído e, por não cumprir a promessa do bônus, pede a condenação ao valor de R$ 300,00 e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIA VAREJO (Casas Bahia) deve ser rejeitada, pois embora a referida promoção possa ter sido realizada pela fabricante, se não houve cumprimento, na condição de fornecedor do produto e prestador de serviço, responde de forma solidária junto com a fabricante.
Portanto, como foi a responsável pela negociação do produto, há pertinência subjetiva da demanda em relação à referida pessoa jurídica.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve descumprimento de oferta publicitária por parte das rés.
Ao que se depreende dos autos, as rés promoveram publicidade para potencializar a venda de refrigeradores no período compreendido entre 01.5 a 31.5 de 2.023.
No caso, o autor adquiriu refrigerador fabricado pela ELETROLUX junto às CASAS BAHIA no referido período, 18.05.23, conforme comprova a nota fiscal acostadas aos autos.
Portanto, não há dúvida de que a aquisição do produto ocorreu no período da promoção.
A fabricante reconhece a promoção de R$ 300,00, que seria reembolsado como cash back.
Todavia, alega que a promoção era limitada a 5.000 produtos.
Neste caso, cabia à ré ELETROLUX, responsável pela promoção, comprovar que até a data que o autor adquiriu o produto, já havia sido comercializados o número limite mencionado.
Não se questiona a validade da limitação imposta pela ré.
Todavia, cabia à ré comprovar, por meio de documentos, notas emitidas, que na data que o autor adquiriu a geladeira, o limite de 5.000 itens já havia sido superado.
Ocorre que a ré não apresentou qualquer planilha de vendas para comprovar que em 11.05, data da aquisição, já havia atingido o limite estipulado na propaganda.
E tal prova era simples de ser produzida.
Bastava juntar aos autos o relatório de vendas, com os números de notas e nomes de adquirentes no período.
Como não provou tal fato, deverá, nos termos do artigo 30 do CDC, cumprir a oferta publicitária para conceder ao autor, agora em forma de indenização, o valor de R$ 300.00.
A ré se vincula aos termos da oferta publicitária e, por isso, deverá ressarcir tais valores.
A comerciante CASAS BAHIA é responsável solidária, porque veiculou a propaganda da fabricante e aufere comissões com as vendas dos produtos.
Portanto, integra a cadeia de consumo.
E, de acordo com o artigo 18 do CDC, responde, de forma solidária, pelos vícios de informações relacionados aos produtos.
A comerciante deveria ter informado ao autor, no momento da aquisição, que a promoção havia sido encerrada, a fim de oportunizar a não realização do negócio.
Todavia, não o fez.
Por fim, não há qualquer dano moral a ser indenizado. É evidente que as rés não cumpriram oferta publicitária, mas tal fato, por si só, não enseja dano moral.
O dano moral, neste caso, não é in re ipsa.
Ao contrário, o autor deveria provar que o não cumprimento da oferta violou direitos da personalidade, mas não o fez.
No caso, houve simples e pequeno aborrecimento, porque não houve cumprimento da oferta, mas sem qualquer repercussão subjetiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 300,00, a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data da compra do produto, ficando rejeitado o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JUSTINO PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:35
Outras decisões
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29/05/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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