TJDFT - 0762736-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0762736-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MUNIZ DOS SANTOS, ALESSANDRA BEZERRA LEITE, IVANILDO AMANCIO DOS SANTOS, JACI MARIA DOS SANTOS, LETICIA SANTOS LEITE, MICHELLE MUNIZ DOS SANTOS REU: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES SENTENÇA ADRIANA MUNIZ DOS SANTOS e outros ajuizaram ação de cobrança contra PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.212,00, para cada um dos autores, a título de prestação de serviço de cabo eleitoral no período de 16/8/22 até 01/10/22.
Afirmam que o requerido, com a finalidade de concorrer às eleições de 2022 como Deputado Distrital, realizou contrato de prestação de serviço profissional remunerado com os requerentes.
Afirmam que firmaram contrato escrito, contudo o requerido reteve os contratos assinados.
E embora tenham prestado o serviço, não receberam a contraprestação prevista no contrato.
Citado no id 163878993, o réu compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório do necessário, ainda que mesmo dispensável nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança por serviços de cabo eleitoral supostamente prestados ao requerido enquanto candidato à deputado distrital.
Verifica-se que embora tenha comparecido à audiência de conciliação não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Saliento, por oportuno, que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099 /95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Embora preclusa a oportunidade de apresentação da defesa escrita ou oral, tal fato não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
Examinando o que consta dos autos, verifica-se que os requerentes não comprovaram a relação contratual que embasa o pedido e tampouco a efetiva prestação do serviço.
Das mensagens de aplicativos não se pode identificar com certeza os envolvidos na conversa, se são ou não parte no processo.
E de seu conteúdo não se extrai a assunção de dívida ou promessa de pagamento do valor constante do contrato.
Dos vídeos e fotografias juntadas, não se pode identificar quem são as pessoas que aparecem e nem se estavam efetivamente prestando serviço de cabo eleitoral ou se simplesmente manifestavam sua preferência eleitoral.
E os requerentes sequer postularam a produção de outras provas, a exemplo de prova testemunhal, a fim de comprovar a relação contratual estabelecida a efetiva prestação do serviço.
Por fim, a fotografia de id 143468182 e o documento que a sucede são apócrifos, ou seja, não tem assinatura de nenhuma das partes mencionadas, não ostentando qualquer credibilidade.
Por conseguinte, as provas produzidas pelos autores não são suficientes a amparar o acolhimento do pedido inicial.
Cumpriria aos requerentes, para eventual procedência de seu pedido, colacionar aos autos elementos de convicção que fossem capazes de conduzir ao convencimento de que efetivamente o requerido firmou o contrato de prestação de serviço de cabo eleitoral e que eles efetivamente prestaram o serviço.
Dessa forma, observa-se que os autores não se desincumbiram do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconizado no artigo 333, inc.
I do CPC, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Carina Leite Macedo Maduro Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:48
Expedição de Carta.
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09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:35
Deferido o pedido de ADRIANA MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*66-00 (AUTOR).
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24/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 12:29
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:22
Expedição de Carta.
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15/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 11:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/03/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/03/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/11/2022 09:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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