TJDFT - 0710932-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ELZILENE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
01/02/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:31
Outras decisões
-
06/11/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710932-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atendam às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710932-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, eis que, embora o autor afirme ter recebido valores decorrentes de operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não veio aos autos nenhum documento correlato; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELZILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*41-49 (AUTOR).
-
08/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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