TJDFT - 0710960-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de acordo
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA DIAS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710960-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITERMINO JOSE DA SILVA FILHO REU: RENATO DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 20:30:49.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:13
Outras decisões
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27/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710960-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITERMINO JOSE DA SILVA FILHO REU: RENATO DE SOUSA DIAS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:21
Outras decisões
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14/08/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a VITERMINO JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *62.***.*01-20 (AUTOR).
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08/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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