TJDFT - 0729045-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:26
Outras decisões
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26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCAS NEPOMUCENO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS NEPOMUCENO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729045-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NEPOMUCENO MARTINS REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na devolução integral do valor pago às rés, em decorrência do pedido de desistência da compra e venda de passagens aéreas formulado pelo autor.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual as rés são partes legítimas para responderem à pretensão inicial deduzida.
Constata-se que em 14/12/2022, por intermédio da primeira ré, DECOLAR, o autor adquiriu quatro passagens aéreas de voos operados pela segunda ré, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, trechos ida e volta, Goiânia (Brasil) – Barcelona (Espanha), previstos para os dias 28/01/2023 e 07/02/2023, pelo valor total de R$15.512,00.
E exercido o direito de arrependimento no dia seguinte ao da contratação (ID 160368703 - Pág. 1/5), as rés reembolsaram a quantia de R$478,24 (ID 167711118 - Pág. 1) Sobre o direito de arrependimento do consumidor, dispõe o artigo 49, da Lei 8.078/90: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." As rés,
por outro lado, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, CPC), impondo-se reconhecer que é legítimo o pedido de devolução do valor pago, para o retorno das partes ao estado anterior.
Nesse contexto, tendo o autor exercido o direito de desistência no prazo legal e, ante a ausência de prova em sentido contrário, configura-se legítima a devolução de R$15.033,76 (quinze mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), mas não é o caso de devolução em dobro porque o pagamento esteve amparado em proposta contratual, mesmo não consolidado o contrato (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ademais, não é o caso de restituição das taxas bancárias e dos impostos exigidos pelo inadimplemento da fatura vencida em fevereiro/2023, visto que o prazo para o processamento de reembolso está vinculado à operadora de cartão de crédito do autor (ID 160368703 - Pág. 5), carecendo de respaldo legal o pleito indenizatório deduzido, porquanto não configurado nexo de causalidade entre o inadimplemento atribuído às rés e o evento danoso denunciado.
Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de devolverem ao autor o valor de R$15.033,76 (quinze mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de agosto de 2023. -
09/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 15:09
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 08:45
Juntada de intimação
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30/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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