TJDFT - 0711020-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CLEIA DA COSTA REIS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:38
Outras decisões
-
09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLEIA DA COSTA REIS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711020-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ANA CLEIA DA COSTA REIS CERTIDÃO Consta em ID 208311692 cálculos apresentados pela Contadoria, do que ficam cientificadas as partes e intimadas a requerer o que entender de direito.
Remeto o feito para expedição de ofício, nos termos da Sentença de ID 205158844.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2024 16:29:26.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
20/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Homologada a Transação
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLEIA DA COSTA REIS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CLEIA DA COSTA REIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711020-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ANA CLEIA DA COSTA REIS DECISÃO Analisando o teor das conversas anexadas no ID n. 187687278, inegável que a requerida ANA CLEIA DA COSTA REIS foi citada e possui total conhecimento da existência da demanda.
Assim, considero a requerida ANA CLEIA DA COSTA REIS regularmente citada.
O requerido JOSE EDVALDO foi citado no ID 173648406.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias para contestação, que se inicia com a publicação desta decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Deferido o pedido de MARCONE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *30.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711020-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ANA CLEIA DA COSTA REIS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *30.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 16:59
Outras decisões
-
28/08/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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