TJDFT - 0708437-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
14/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708437-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
C.
B.
A.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de P.
C.
B.
A..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 162587338.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 164020523).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 165144957), a parte autora manteve-se inerte (ID 168048547).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 162741545.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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