TJDFT - 0708523-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708523-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: SV VIAGENS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme decisão de id. 177250172 e certidão de id. 182496806.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:56
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:23
Outras decisões
-
06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:47
Outras decisões
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:54
Outras decisões
-
16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708523-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 172522752, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS e como parte executada SV VIAGENS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:09
Outras decisões
-
21/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708523-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ademais, quanto ao valor pago pelas passagens, conforme documento emitido pela própria empresa SV Viagens, id 157833576 - Pág. 2, o autor pagou a as passagens da seguinte forma : entrada de R$ 1.517,87 + 6 parcelas de R$ 1.517,90 sem juros, o que totaliza R$ 10.625,27, valor indicado na sentença.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708523-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Intime-se a parte Embargada (CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 168672052.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:56
Outras decisões
-
15/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708523-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DANTAS DE MOURA JESUS REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Caique Dantas de Moura Jesus em face de SV Viagens, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu junto à ré passagens aéreas para si e seus pais , trecho Salvador – Telaviv, ida dia 21/04/2020, pelo valor de R$ 10.625,27.
Conta que o voo foi cancelado devido a Pandemia Covid 19 e que por diversas vezes fez contato com a ré em busca do ressarcimento.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré requer a aplicação da Lei 14034/20.
No presente caso, as alterações e cancelamentos de voos, o fechamento de fronteiras foram ocasionados pela Pandemia Covid 19.
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela não possui interesse na utilização dos créditos mencionados pela parte ré na contestação, de modo que opta pelo reembolso dos valores pagos. É certo que não há culpa da parte requerida, tampouco da parte autora, na não realização da viagem, haja vista o cenário atual, de modo que devem ser aplicadas as disposições da Lei supracitada.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento foi realizado pela requerida.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do início da viagem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 21/04/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 21/04/2021.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, acrescida de correção monetária desde a data do voo cancelado e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (21/04/2021).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada aos consumidores e reembolsá-los da quantia paga.
De fato, o prazo final para que as rés reembolsassem o consumidor, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 21/04/2021 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se um vinte e dois meses sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Age com culpa e passível de indenização por danos morais a fornecedora que leva meses atendendo o consumidor sem dar qualquer solução, criando uma “via crucis” percorrida pelos consumidores.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) a restituir ao autor o valor de R$ 10.625,27 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (21/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (21/04/2021); b) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:49
Outras decisões
-
08/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701814-19.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Pedro Damasceno Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 12:00
Processo nº 0702564-21.2023.8.07.0005
Rosangela de Jesus Nascimento
Jaime Joaquim do Nascimento
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 23:42
Processo nº 0713575-81.2022.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Evanildo Honorato Borges
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 22:53
Processo nº 0731525-36.2023.8.07.0016
Ana Lucia Elisangela Vieira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:59
Processo nº 0708315-86.2023.8.07.0005
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Adamilton dos Santos Regis
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:36