TJDFT - 0708315-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708315-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: A.
D.
S.
R.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por O.
S.
C.
F.
E.
I. em face de A.
D.
S.
R..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 162602609.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 164763945).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 165338898), a parte autora manteve-se inerte (ID 168048590).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 162738082.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722018-51.2023.8.07.0016
Romana Baracho Rodovalho
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Adriana Lessmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:13
Processo nº 0701814-19.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Pedro Damasceno Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 12:00
Processo nº 0702564-21.2023.8.07.0005
Rosangela de Jesus Nascimento
Jaime Joaquim do Nascimento
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 23:42
Processo nº 0713575-81.2022.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Evanildo Honorato Borges
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 22:53
Processo nº 0731525-36.2023.8.07.0016
Ana Lucia Elisangela Vieira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:59