TJDFT - 0722018-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMANA BARACHO RODOVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:20
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722018-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMANA BARACHO RODOVALHO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722018-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMANA BARACHO RODOVALHO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao i.
NUPMETAS1, considerando que a Sentença embargada foi proferida por Magistrado(a) daquele Núcleo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:02
Outras decisões
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31/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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04/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 21:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:53
Indeferido o pedido de ROMANA BARACHO RODOVALHO - CPF: *34.***.*74-90 (AUTOR)
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25/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/04/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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