TJDFT - 0709631-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
04/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
04/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709631-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V.
REU: D.
D.
F.
C.
L.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V. em face de D.
D.
F.
C.
L..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 165267599) Contudo, a parte autora noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial, não havendo minuta ou termo de acordo assinado. (ID. 166559581) Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708346-20.2016.8.07.0016
Frederico Emanuel Nunes da Silva
Rosilene Frazao Pires
Advogado: Joao Filipe Melo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2016 16:06
Processo nº 0708291-58.2023.8.07.0005
Mobitech Locadora de Veiculos S.A.
Danilo Pessoa de Souza
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:50
Processo nº 0755122-68.2022.8.07.0016
Jesus Jose Alves Ferreira
Admilson Ribeiro Campos
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:48
Processo nº 0705119-11.2023.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Nove
Leandro Vinicius Lima de Siqueira
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:08
Processo nº 0709615-20.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Goncalves Bonifacio
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 17:11