TJDFT - 0709615-20.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES BONIFACIO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709615-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
G.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de A.
G.
B..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 137972749.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 141691606).
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados quatro endereços não diligenciados (ID 143945226).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
O autor peticionou em ID 160101453 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
Conforme certidão de ID 163410239 , o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça citou o devedor que foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 164518801), a parte autora manteve-se inerte (ID 168054517).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 137972786.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES BONIFACIO em 03/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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