TJDFT - 0743698-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743698-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES (CPF: *34.***.*22-34); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme consta na sentença, não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:28:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:30
Outras decisões
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27/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0743698-92.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 168054037 transitou em julgado dia 29/08/2023.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e conforme o art. 332, § 2º do CPC, faço vista dos autos à parte RÉ.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:33:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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28/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0743698-92.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO IBEST, postulando concedida tutela de urgência para suspender a decisão que o desclassificou do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, para o quadriênio 2024/2027, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023, autorizando-se o seu prosseguimento no certame até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, tendo obtido nota zero na avaliação quanto à juntada de certidão de nada consta do TCDF.
Alega que fez a juntada correta de toda documentação e verificou que todos seus documentos estavam anexados, porém não era possível a conferir individualmente cada documento, pois a banca organizadora não disponibilizou sistema para receber o documento certo e emitir autenticação.
Sustenta que a decisão administrativa ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.2), consistente na juntada de certidão de nada consta do TCDF.
Todavia, ao contrário do alegado pelo autor na inicial, os documentos acostados aos autos demonstram que ele fez juntada errada da certidão.
Com efeito, o documento de ID 167736260 - Pág. 3 demonstra, claramente, que o autor fez a juntada de certidão negativa do TCU e o incluiu no campo reservado para “certidão negativa do TCDF”.
Assim, o autor descumpriu norma clara e eliminatória do certame e, portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Note-se que inexiste previsão no edital de juntada de documento na fase recursal e, sendo regra que a todos alcança, não se pode abrir exceção ao requerente, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Desta forma, o que a parte autora postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 19:44:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:12
Declarada incompetência
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05/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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