TJDFT - 0727815-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:03
Outras decisões
-
28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ZICO JUNIO SILVA DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ZICO JUNIO SILVA DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:26
Juntada de intimação
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05/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 12:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:52
Outras decisões
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03/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ZICO JUNIO SILVA DE BARROS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727815-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO NERES DE SOUZA EXECUTADO: ZICO JUNIO SILVA DE BARROS, DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado Zico Junio Silva de Barros apresentou impugnação à penhora arguindo nulidade da citação por ausência de identificação do executado.
Aduz que a citação foi respondida por terceira pessoa que se passou pelo executado, portando o n. 61 99886-8421, e narra contexto fático pelo qual foi vítima de um golpe, onde o falsário passou a utilizar o mencionado número de telefone e sua identidade funcional para efetuar transações e negociações de veículos em grupos de aplicativo de mensagem e na internet.
Informa, ainda, que após a apuração pelo Procedimento Investigativo Preliminar n. 2023.10036.01.0428 - PMDF, restou comprovado que o SD ZICO fora vítima de golpe.
Assim, requer a nulidade da citação e a consequente liberação da penhora.
O exequente, intimado, permaneceu silente.
DECIDO.
Após diversas tentativas de localização do endereço do executado, sua citação se deu por aplicativo de mensagem e, ao que pode parecer, obedeceu aos requisitos legais de identificação do citando, com dados pessoais, documentos oficial de identificação e foto (id 181118336).
Contudo, a análise detalhada dos autos indica, de forma clarividente, a nulidade do ato citatório, eis que inexiste comprovação da ciência inequívoca do verdadeiro requerido.
A documentação anexada à impugnação de id 212297062, principalmente o registro de ocorrência policial n. 78.205/2023 e o procedimento de investigação preliminar n.2023.10036.01.0428, comprovam que terceira pessoa se apoderou, de forma fraudulenta, da identidade funcional, dados pessoais e foto de Zico Junio Silva de Barros no intuito de realizar negociações e tratativas para venda de veículos na internet, utilizando o número de telefone 61 99886-8421, à revelia da real pessoa chamada Zico Junio Silva de Barros.
Assim, resta demonstrado que a pessoa citada no presente feito não se trata, de fato, do executado Zico Junio que, tomou ciência da demanda quando do bloqueio de ativos em sua conta bancária.
Conforme diligência de id 181118336, terceira pessoa, estranha à lide, recebeu a citação passando-se por Zico, fazendo crer tratar-se do requerido deste processo.
Logo, o ato deve ser declarado nulo, já que não alcançou seu objetivo.
Importante destacar que a citação é ato que faz completar a relação processual, revestindo-se, por conseguinte, de especial relevância, já que é através dela que se consolidam os princípios constitucionais superiores da ampla defesa e do contraditório.
Por tais razões, declaro a nulidade da citação de Zico Junio Silva de Barros realizada mediante aplicativo de mensagem no id 181118336 na fase de conhecimento e, por consequência, de todos os atos processuais a partir da Decisão de id 181951218, dentre eles a sentença proferida e a penhora de id 210283692 .
Na forma do artigo 239, §1º do CPC, considero o comparecimento espontâneo da requerida, a qual passará a ser intimada de todos os atos processuais por meio de publicação.
Libere-se o valor penhorado em favor do requerido Zico Junio Silva de Barros, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará.
Retornem os autos ao 5º NUVIMEC para fins de audiência de conciliação, prosseguindo-se nos demais atos processuais subsequentes.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:14
Outras decisões
-
09/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:32
Outras decisões
-
18/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ZICO JUNIO SILVA DE BARROS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:02
Outras decisões
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10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ZICO JUNIO SILVA DE BARROS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:07
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727815-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO NERES DE SOUZA REQUERIDO: ZICO JUNIO SILVA DE BARROS, DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de danos materiais e o importe de R$ 5.000,00 em danos morais.
Alega, em síntese, que viu um anúncio através de um grupo no WhatsApp, e então entrou em contato com o vendedor, 1° requerido (ZICO JUNIOR SILVA DE BARROS).
Que informou que o veículo se encontrava na posse de seu irmão, 3° requerido (DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA).
Foi até o Jardim Ingá-GO encontrar o 3° requerido, para saber mais a respeito do carro.
Para haver a tradição, o 1° requerido (Zico) disse para autor efetuar o pagamento de R$2.500,00 e irem ao cartório para fazerem uma procuração para o requerente, e ao chegarem lá o autor deveria transferir mais R$2.500,00 para que assim houvesse a transferência do bem.
Sendo assim, o autor fez as duas transferências, atingindo o valor de R$5.000,00 para o pix CPF: *73.***.*20-43, conta esta de RYHANNA ARAUJO DE LIMA, ESPOSA DO 1° REQUERENTE O ZICO.
Entretanto, na hora de transferência do bem e já presentes no cartório, o 3° requerido, de última hora, disse que precisava ir ao hospital de base visitar sua irmã que estava doente.
Diante disso, o autor começou a desconfiar que tudo aquilo se tratava de uma fraude, e que acabara de cair em um golpe.
Registrou ocorrência policial.
Os réus, devidamente citados (id 164070522 e 181118335), não compareceu à audiência de conciliação (ID 165254066 e 188419814), e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisões de id 181951218 e 189286301 Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
De início, consigna-se que em razão da relação entre as partes ser de natureza paritária, o presente feito deverá ser solucionado tendo por base o Código Civil.
Da presunção de veracidade e dos documentos carreados aos autos, notadamente aquele de ID 167495263 e 159694799, tem-se que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, tendo por objeto um veículo, pelo valor de R$ 5.000,00.
E que, não obstante o pagamento do preço pelo autor não houve a entrega do veículo pelos requeridos ao autor.
Desse modo, é imperioso reconhecer que os requeridos não cumpriram com sua parte da avença, mesmo tendo recebido o pagamento, dando causa à rescisão contratual.
A rescisão contratual requer a restituição das partes ao status quo ante.
Considerando que não houve a tradição do veículo, deve haver a restituição do valor pago, R$ 5.000,00, ao autor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve erro na sua conduta (art. 373, II do CPC) Assim, a procedência dos pedidos de rescisão do contrato e de restituição do valor pago é medida impositiva.
Quanto aos danos morais, no entanto, o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, como já assentado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Os fatos representam aborrecimento ou dissabor que não têm envergadura para serem alçados ao patamar de ofensa moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar as partes requeridas, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (23/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Decretada a revelia
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08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/03/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Decretada a revelia
-
14/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:53
Outras decisões
-
01/12/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:27
Deferido o pedido de MAURICIO NERES DE SOUZA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de MAURICIO NERES DE SOUZA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE)
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0727815-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO NERES DE SOUZA REQUERIDO: ZICO JUNIO SILVA DE BARROS, DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP Destinatário: DARLAN OLIVEIRA DE SOUZA - QR 103 Conjunto E, Cs 7, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72503-405 CONTATO: (61)99146-9962 A Drª.
GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA, Juíza de Direito Coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, determina que se proceda, via Oficial de Justiça: INTIMAÇÃO para TOMAR CIÊNCIA da Audiência abaixo: CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2023 14:28:55.
ADVERTÊNCIAS: Para acessar a íntegra do processo, envie o formulário contido no link: https://atalho.tjdft.jus.br/PJEFORMULARIOS junto com o seu documento de identidade para o e-mail [email protected].
Conforme disposto no Provimento 12 de 17/08/2017, Art. 43 §3º é dispensada a impressão de CONTRAFÉ.
OBS: Nesse momento, estamos atendendo por telefone: 3103 1792, pelo email: [email protected], por whatsapp: 3103 1776/1777/1802/1808/3804ou por meio do Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. -
10/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:15
Juntada de intimação
-
05/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:57
Deferido o pedido de MAURICIO NERES DE SOUZA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:08
Deferido o pedido de MAURICIO NERES DE SOUZA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de MAURICIO NERES DE SOUZA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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