TJDFT - 0705783-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/09/2024 18:36
Homologada a Transação
-
09/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO JONAS VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS HELENA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705783-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, THAIS HELENA DE LIMA RECONVINTE: DINAPO CARDOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA ROSA FILHA REU: DINAPO CARDOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA ROSA FILHA, GERALDO JONAS VIEIRA RECONVINDO: RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, THAIS HELENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme emenda substitutiva coligida ao ID 133983943, cuida-se de ação cognitiva ajuizada por RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA e THAIS HELENA DE LIMA contra DINAPO CARDOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA ROSA FILHA e GERALDO JONAS VIEIRA.
Narram os autores que, em 21/5/2020, em conjunto com o réu GERALDO, firmaram um instrumento particular de compra e venda de todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades do imóvel situado no Condomínio Morada da Serra, QMS 42, Lote 11, Sobradinho/DF, com área total de 870m², tendo o contrato previsto a distribuição da área da seguinte forma: 72,42% (630m²) para os autores e 27,58% (240m²) para o réu GERALDO.
Contam que, durante um ano, os compossuidores edificaram suas casas, demarcara e muraram as áreas, além de exercerem boa convivência.
Ocorre que, quando o réu GERALDO resolveu vender a sua parte em favor dos réus DINAPO e MARIA, houve um erro na escritura, que indicou a metragem de 250m² e não 240m², fato que ensejou uma convivência insuportável entre os autores e os réus DINAPO e MARIA.
Conforme ID 174415496: “(...) requerem a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na retificação da Escritura Pública, referente à metragem a que fazem jus, a saber, 240 metros quadrados, arcando com os emolumentos cartorários.
Requerem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.000,00 em decorrência da perda de uma chance e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi recebida e determinação a designação de audiência de conciliação.
Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de audiência.
Os réus DINAPO e MARIA ANGELICA apresentara contestação cumulada com reconvenção ao ID. 148307715 na qual alegam que adquiriram, dos autores e do 3º requerido, os direitos possessórios de 250m² do imóvel situado no condomínio Sobradinho Novo Quadra 42 Lote 11 Etapa-II, Sobradinho II/DF, conforme documentos que constam dos autos.
Em sede de reconvenção, requerem a condenação dos autores a entregarem os 10m² faltantes arcando com os custos para realização a modificação do lote.
Contestação à reconvenção e réplica ao ID. 159573132.
Réplica à reconvenção ao ID. 16453308”. É a síntese relevante.
DECIDO.
Em que pese o teor da decisão de saneamento, ID 174415496, reputo imprescindível como prova, na forma dos arts. 370 e 385, parte final, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal do réu revel GERALDO JONAS VIEIRA, que participou da negociação desde o início e que deverá ser intimado pessoalmente para comparecer a sede deste juízo para depor, ainda que mediante condução coercitiva, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que a parte que incorrer nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, sobretudo aquela que alterar a verdade dos fatos em qualquer manifestação processual, será sancionada com multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do mesmo diploma normativo.
Designe-se, pois, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se, pessoalmente, o referido réu (GERALDO JONAS VIEIRA) – ID 142654305.
As demais partes deverão ser informadas da data designada para a assentada pelos respectivos patronos, dispensando-se a intimação do juízo.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Outras decisões
-
23/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:21
Outras decisões
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DINAPO CARDOSO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GERALDO JONAS VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DINAPO CARDOSO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705783-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, THAIS HELENA DE LIMA RECONVINTE: DINAPO CARDOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA ROSA FILHA REU: DINAPO CARDOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA ROSA FILHA, GERALDO JONAS VIEIRA RECONVINDO: RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, THAIS HELENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Outras decisões
-
07/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:58
Outras decisões
-
25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
04/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:13
Outras decisões
-
13/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:05
Outras decisões
-
06/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GERALDO JONAS VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/12/2022 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 14:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 11:51
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2022 11:41
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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